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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.308, DE 31 DE AGOSTO DE 1954.

(Vide Decreto nº 57.617, de 1966)
(Vide Decreto-Lei nº 644, de 1969)
(Vide Decreto nº 68.419, de 1971)
(Vide Lei nº 5.655, de 1971)
(Vide Lei nº 7.450, de 1985)

Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É instituído o Fundo Federal de Eletrificação, destinado a prover e financiar instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material elétrico.

        Art. 2º O Fundo Federal de Eletrificação será constituído:

        a) da parcela pertencente à União do impôsto único sôbre energia elétrica;

        b) de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada lei nº 156, em tôdas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;            (Vide Lei nº 2.973, de 1956)

        c) de dotacões consignadas no orçamento geral da União;

        d) de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.

       Art. 3º A energia elétrica entregue ao consumo é sujeita ao impôsto único, cobrado pela União sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem a utilizar.

        Parágrafo único. O impôsto único de que trata esta lei não isenta nem aos seus contribuintes, nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de renda e do sêlo, incidentes e processados nos têrmos das leis e regulamentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em vigor às referidas entidades.

        Art. 4º O impôsto único de que trata a art. 3º desta lei será arrecadado sob as seguintes bases:

        I - Cr$ 0,20 (vinte centavos) por kwh (quilowatt-hora) de luz;

        II - 0,10 (dez centavos) por kwh (quilowatt-hora) de força;

        III - 5% (cinco por cento) sôbre o preço do consumo a forfait.

        § 1º Se, no cômputo do custo da produção anual, a energia elétrica consumida por qualquer indústria, exclusive o impôsto, participar, necessàriamente, com mais de 5 (cinco) e menos de 10% (dez por cento), o impôsto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) da taxa prevista neste artigo, reduzindo-se a 30% (trinta por cento), quando a participação fôr de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) quando a participação fôr igual ou superior a 15% (quinze por cento).

        § 2º A União restituirá às emprêsas beneficiadas pelas disposições do parágrafo anterior as importâncias porventura recebidas indevidamente no ano anterior.       (Vide Decreto nº 46.392, de 1959)

        § 3º O impôsto único será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades são obrigadas a expedir e será recolhido à repartição arrecadadora local ou à Delegacia Fiscal a que estiverem jurisdicionadas, dentro nos vinte primeiros dias do mês subseqüente ou da expedição da conta, mediante guia em três vias.

        § 4º Nos livros fiscais próprios, serão escriturados por partidas que abranjam período não superior a 30 (trinta) dias - pelas emprêsas ou entidades fornecedoras de energia elétrica - o número de quilowatts-hora (kwh) consumidos (luz e fôrça), as importâncias das contas expedidas mensalmente (consumo por kwh) e a (forfait), o total do impôsto devido e outros elementos necessários ao efetivo contrôle do tributo.

        § 5º Estão isentos do pagamento do impôsto:
        a) a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade das emprêsas geradoras e distribuidoras de energia elétrica;
        b) o fornecimento de energia feito pelas emprêsas geradoras aos distribuidores;
        c) as entidades a que se refere o art. 30, inciso V, letra b, da Constituição Federal;
        d) a energia consumida na operação de ferrovias eletrificadas e outros meios de transporte baseados na tração elétrica;
        e) o fornecimento de energia feito a oficinas e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        f) as contas de consumo mensal equivalente ao valor até 20 (vinte) quilowatt-hora (kwh), quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait;
        
g) a energia elétrica produzida para consumo próprio.
        § 5º Estão isentos do pagamento do impôsto:         (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)
        a) a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica;          (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)
        b) o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores;        (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)
        c) as entidades a que se refere o art. 31, inciso V, letra b , da Constituição Federal;          (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)
        d) o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)
        e) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait ;        (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)
        f) a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo;          (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)
       
g) os consumidores servidos por concessionários distribuidores de energia elétrica cujo sistema gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas utilizando, como combustível, derivados de petróleo ou lenha.          (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)

        § 5º Estão isentos do pagamento do impôsto:          (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)

        a - a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica;          (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)

        b - o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores;          (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)

        c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b , da Constituição Federal;          (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)

        d - o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento d’água e serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem;          (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)

        e - as contas de consumo mensal eqüivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait ;         (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)

        f - a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo;         (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)

        g - os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído de usinas termelétricas.          (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)

        h - os consumidores rurais.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

i) os consumidores industriais.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 644, de 1969)

        § 6º incorrem nas multas de:

        a) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que falsamente se atribuírem os benefícios da alínea g do § 5º dêste artigo;

        b) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 3º dêste artigo, ou se atribuírem falsamente o benefício do § 1º, também dêste artigo;

        c) Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no § 4º dêste artigo.

        Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 60% (sessenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para serem aplicados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

        Parágrafo único. A parcela do impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: produção de 1% (um por cento), superfície 4% (quatro por cento), consumo 45% (quarenta e cinco por cento) e população 50% (cinqüenta por cento).

        Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.           (Redação dada pela Lei nº 4.156, de 1962)

        § 1º A parcela de impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população          (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)

        § 2º Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados.         (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)

        Art. 6º ... (Vetado) ...

        Art. 7º A União consignará no seu orçamento geral durante 10 (dez) exercícios financeiros consecutivos, a partir do próximo, a dotação global anual de equivalência nunca inferior a 4% (quatro por cento) da arrecadação do impôsto de consumo no exercício anterior, para o Fundo Federal de Eletrificação.

        Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica será escriturado, como depósito, pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,5 (meio por cento) correspondente às despesas de arrecadação e fiscalização, será depositado pelo Tesouro Nacional, mensalmente, em conta especial no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser aplicado na forma em que a lei especial determinar.

§ 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará, em parcelas trimestrais, aos Estados e ao Distrito Federal as cotas que lhes couberem, na forma da distribuição prevista no art. 5º desta lei.     (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

        § 2º Até que sôbre o assunto disponha lei especial, os Estados e Municípios poderão empregar as cotas, a que se refere o parágrafo anterior, no estudo, planejamento e execução das instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.          (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

        § 3º Ao Município devidamente suprido de energia elétrica, situado em zona não abrangida por planos estaduais, é facultado inverter a sua cota, em Municípios vizinhos e no mesmo Estado, na compra de ações de concessionários de serviços dessa natureza.         (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.497, de 1976)

Art. 8º O produto do impôsto único sôbre energia elétrica, será escriturado, como depósito pelas estações arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecadação e fiscalização, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., à conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ser utilizado na forma da legislação em vigor".         (Redação dada pela Lei nº 2.973, de 1956)

        Art. 9º A fiscalização das fontes tributárias constituídas do Fundo Federal de Eletrificação, o processo para apuração de contravenções ou para o uso de consultas, assim como a competência para o julgamento das questões fiscais suscitadas pela aplicação desta lei, são os mesmos prescritos no decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, alterado pela lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952.

        Art. 10. O Poder Executivo expedirá dentro de 30 (trinta) dias o regulamento para execução do contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único a que se refere o art. 4º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta lei.

        Art. 11. Ficam revogadas a expressão ''e energia elétrica'', constante da alínea b do parágrafo único do art. 1º e, também, do art. 3º in fine, da lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, e demais disposições em contrário.

        Art. 12. O impôsto único criado pela presente lei não suspende a vigência de outros tributos, cobrados pelos Estados e Municípios, com aplicação específica a planos ou empreendimentos de eletrificação, desde que não incidam sôbre a produção, transmissão, distribuição ou consumo de eletricidade.

        Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de janeiro, em 31 de agôsto de 1954; 133º da independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eugênio Gudin
Apolônio Sales

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1954

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