Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.383, DE 13 DE JUNHO DE 1951.

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Dispõe sôbre a renovação da Marinha de Guerra, alterando a taxa de que trata a Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da República consignará, anualmente, no Anexo correspondente ao Ministério da Marinha, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3 Serviços e Encargos - destinada à renovação da Marinha de Guerra, inclusive à construção do primeiro grande estaleiro de construção naval na baía de Jacuecanga.

Parágrafo único. A dotação será estimada em importância equivalente a 3/8 (três oitavos) do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.

Art. 2º A taxa a que se refere o artigo 1º é, para tal fim, elevada de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento).

Art. 3º A dotação orçamentária prevista no art. 1º desta Lei será transferida para o Fundo Naval, e aplicada de acôrdo com a respectiva regulamentação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1951

*