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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.341, DE 30 DE JANEIRO DE 1951.

(Vide Decreto nº 40.359, de 1956)

(Vide Decreto nº 68.828, de 1971)

Lei orgânica do Ministério Público da União.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

Da organização do Ministério Público da União

         Art. 1º O Ministério Público da União tem por função zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos.

         Parágrafo único. Os órgãos do Ministério Público da União, junto à justiça comum, à militar, à eleitoral e a do trabalho são independentes entre si, no tocante as respectivas funções.

         Art. 2º Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador Geral, serão providos em caráter efetivo e constituem carreira, nos têrmos desta lei.

         Parágrafo único. O cargo de Sub-Procurador Geral da República será provido por merecimento, dentre os procuradores colocados nos dois primeiros terços da categoria imediatamente anterior por ordem de antiguidade.

         Art. 3º O ingresso nos cargos iniciais das carreiras far-se-á mediante concurso de provas e títulos, entre bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral e que tenham mais de quatro anos de prática forense e idade máxima de trinta e cinco anos. Se se tratar de funcionário público, será de quarenta e cinco anos a idade máxima para a inscrição no concurso.

         § 1º Os concursos serão abertos dentro do prazo de trinta dias, a contar da vacância e serão regidos por instruções gerais e especiais, baixadas mediante decreto executivo e portaria do Procurador Geral competente.

         § 2º Das bancas examinadoras participarão o Procurador Geral, o Procurador, ou Promotor, mais antigo, da categoria mais elevada em exercício no Distrito Federal, e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados, seção do Distrito Federal. Êstes três membros escolherão mais dois livremente, entre juristas de notável saber e reputação ilibada para integrarem a banca.

         § 3º Os concursos valerão como habilitação pelo prazo de três anos, a contar de sua homologação.

         § 4º Salvo quando inferior a três o número de candidatos habilitados, o Procurador Geral remeterá ao Ministro de Estado lista tríplice para cada vaga, obedecida a ordem de classificação no concurso, devendo a nomeação recair em um dos indicados.

         Art. 4º São vedadas as transferências para cargos do Ministério Público da União, inclusive de uma para outra das carreiras reguladas por esta lei.

         Parágrafo único. A reintegração, a readmissão, ou o aproveitamento sòmente poderá ter lugar em cargo de igual categoria e da mesma carreira do anteriormente exercido, ressalvadas, quanto a reintegração, as promoções por antiguidade.

         Art. 5º As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade de classe e merecimento. A promoção por merecimento só poderão concorrer os colocados nos dois primeiros terços da categoria, por ordem de antiguidade.

         § 1º As listas de antiguidade, para efeito de promoção, serão organizadas anualmente pelo Procurador Geral e as de merecimento, com três nomes, sempre que houver vaga a ser preenchida por êste critério, por uma comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, do Procurador, ou Promotor mais antigo da categoria mais elevada e de outro membro do Ministério Público, também da categoria mais elevada, designado pelo Presidente da República.

         § 2º Em se tratando do Ministério Público Federal, a designação referida na parte final do parágrafo anterior, poderá, também, recair no Sub-Procurador Geral da República.

         § 3º As promoções serão iniciadas em cada carreira, após a vigência desta lei, pelo critério de merecimento.

         Art. 6º A promoção poderá ser recusada, mas a recusa não modificará o critério de preenchimento da vaga.

         Art 7º Entende-se por antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação. Em relação ao merecimento, serão levados em consideração, entre outros, principalmente, os seguintes atributos:

         I - eficiência demonstrada pelo Procurador, Promotor ou Adjunto, no desempenho do cargo e de outras funções de natureza técnica;

         II - Exercício interino, ou em comissão, de cargo de categoria superior, ou de outras funções ou atividades relevantes de natureza jurídica;

         III - maior antiguidade na respectiva carreira;

         IV - publicação de trabalhos forenses de reconhecido valor.

         Art. 8º Em janeiro de cada ano, o Procurador Geral tendo em vista o disposto no artigo anterior, fará publicar no Diário Oficial a lista de antiguidade dos integrantes de cada categoria.

         Parágrafo único. As reclamações contra essa lista poderão ser apresentadas dentro em trinta dias, contados da sua publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá com recurso, em igual prazo, para o Ministro de Estado.

         Art. 9º Os decretos de promoção deverão ser publicados dentro de noventa dias, a contar da verificação da vaga.

         Art. 10. O Procurador Geral da República tomará posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores; o Procurador Geral da Justiça do Trabalho perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e o Procurador Geral da Justiça Militar perante o Ministro da Guerra, cabendo-lhes empossar os demais membros do Ministério Público, que lhes são diretamente subordinados.

         Parágrafo único. A posse e o exercício deverão verificar-se no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual tempo, a requerimento do interessado.

         Art. 11. Os membros do Ministério Público da União perceberão os vencimentos e as vantagens fixados em leis especiais e, quando se ausentarem da sede, em diligência, no exercício de suas funções, terão direito a uma diária arbitrada pelo Procurador Geral.

         Parágrafo único. Os membros do Ministério Público da União só terão direito a percentagens, quando estiverem no exercício de seus cargos salvo em casos previstos em lei e nos de férias e licenças remuneradas.

         Art. 12. Os proventos da aposentadoria e da disponibilidade serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço, quer relativamente à parte fixa, quer à parte variável, quando perceberem percentagens.

         Parágrafo único. A parte variável será calculada, tomando-se por base a média das percentagens percebidas nos três últimos exercícios, imediatamente anteriores ao em que a aposentadoria ou a disponibilidade fôr concedida, não podendo exceder ao vencimento do respectivo cargo.

         Art. 13. O Procurador Geral, ou o Sub-Procurador Geral da República, gozará férias de sessenta dias:

         I - juntamente com o Tribunal, perante o qual servir, quando as dêste forem coletivas;

         II - mediante concessão do Ministro, que lhe houver dado posse, parceladamente, ou não, no caso contrário.

         Parágrafo único. Os demais membros do Ministério Público terão férias por igual prazo, dadas pelos Procuradores Gerais a que estiverem subordinados, parceladamente, ou não, átendida a conveniência do serviço.

         Art. 14. As substituições, que dependerem de designação especial e durarem mais de trinta dias, serão remuneradas.

         Parágrafo único. Não se consideram designações especiais, para os efeitos dêste artigo, as simples convocações, em obediência ao princípio de antiguidade.

         Art. 15. As licenças dos membros do Ministério Público da União serão reguladas pela legislação geral e concedidas pelos Ministros de Estado as dos Procuradores Gerais; e, por êstes, as dos demais.

         Art. 16. Os membros do Ministério Público efetivos não poderão ser privados de seus cargos, nem removidos compulsòriamente, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.

         Parágrafo único. Em caso de vaga, terão preferência para o preenchimento, na ordem de antiguidade, os Procuradores ou Promotores de igual categoria e da mesma carreira, que requererem, no prazo de quinze dias, a respectiva remoção.

         Art. 17. Os membros do Ministério Público da União não poderão, sem autorização do Procurador Geral, ausentar-se dos lugares onde servirem.

         Art. 18. Os membros do Ministério Público da União são proibidos de:

         a) requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dêle, atos que, por qualquer forma, colidam com as funções de seu cargo;

         b) exercer procuratórios, ou requerer perante qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, salvo quando direta e pessoalmente interessados;

         c) contratar, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outros, com os governos federal, estadual e municipal, entidades autárquicas ou organizações de qualquer natureza, mantidas pelo poder público, ou em que a Fazenda Pública fôr acionista ou interessada, e com as associações sindicais, salvo quando o contrato obedecer a normas unifomes;

         d) dirigir ou gerir bancos, companhias, emprêsas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados; requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;

         e) praticar outros atos que incidam nas proibições constantes de leis gerais sôbre o exercício da função pública.

         Parágrafo único. As faltas previstas neste artigo serão apuradas em processo administrativo e importarão em suspensão de três a seis meses e, na reincidência, em demissão.

         Art. 19. Os membros do Ministério Público da União estão ainda sujeitos às penas disciplinares, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, as quais serão aplicadas pelos Procuradores Gerais, ouvindo prèviamente o funcionário sôbre a falta que lhe fôr atribuída.

         Parágrafo único. Da imposição da pena caberá recurso para o respectivo Ministro, dentro do prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.

         Art. 20. A aceitação de função incompatível importa perda de cargo do Ministério Público da União e de tôdas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.

         Art. 21. Os membros do Ministério Público da União dar-se-ão por suspeitos e, se não o fizerem, poderão como tal ser recusados por qualquer parte, nos casos e pela forma prevista nas leis processuais.

         Art. 22. Não poderão servir como juízes, advogados e escrivães, os membros do Ministério Público da União que tenham, com os mesmos, parentescos consangüíneo, ou afim na linha ascendente, ou descendente e, na colateral até o terceiro grau.

         § 1º No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes da posse contra o último nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data: depois da posse, contra o último nomeado, ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesma data, ou ainda contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.

         § 2º No caso de incompatibilidade entre o membro do Ministério Público e o advogado, aquela se resolve contra o último investido da função.

         Art. 23. Salvo quando autorizados pelo Procurador Geral, os órgãos do Ministério Público da União não podem transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composições.

         Parágrafo único. Sempre que julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador Geral para que êste, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições.

         Art. 24. Os órgãos do Ministério Público da União são responsáveis, solidàriamente, com a Fazenda Nacional por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de suas funções.

         Art. 25. A prisão ou detenção de membros do Ministério Público da União, em qualquer circunstância, inclusive no estado de sítio, ou de guerra, será imediatamente comunicada ao Procurador Geral respectivo e ao Ministro da Justiça, sob pena de responsabilidade da autoridade que o não fizer, e efetuada em sala especial.

         Art. 26. Os Promotores de Justiça dos Estados e dos Territórios, quando representarem em juízo a Fazenda Nacional, não poderão, por qualquer forma, pleitear ou advogar contra a União.

    TÍTULO II

Do Ministério Público da União junto à Justiça Comum

SEÇÃO I

DA CARREIRA

         Art. 27. São órgãos do Ministério Público Federal:

         I - o Procurador Geral da República;

         II - o Sub-Procurador Geral da República;

         III - os Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.

         Art. 28. Para efeito da carreira do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República são classificadas nas seguintes categorias:

         Primeira - Distrito Federal (6) e São Paulo (2);

         Segunda - Distrito Federal (5) e Pernambúco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, uma em cada;

         Terceira - Demais Estados, uma em cada.

         § 1º São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.

         § 2º O cargo final da carreira é o de Sub-Procurador Geral da República.

SEÇÃO II

DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

         Art. 29. O Procurador Geral da República será nomeado na conformidade do Art. 126 da Constituição Federal.

         Art. 30. São atribuições do Procurador Geral da República:

         I - velar no que couber pela execução da Constituição, leis, tratados, regulamentos e atos do Poder Público em todo o território nacional;

         II - representar a União ou a Fazenda Nacional nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou oponente, ou fôr por qualquer forma interessada;

         III - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito:

         a) nas ações criminais da competência originária do Supremo Tribunal Federal;

         b) nas causas cíveis que interessarem à União, ou à Fazenda Nacional, às autarquias, que desempenham serviço federal, ou às pessoas incapazes;

         c) nas extradições, nas homologações de sentenças estrangeiras, nos conflitos de jurisdição e de atribuição e exequatur;

         d) nos recursos ordinários sôbre mandado de segurança e crimes políticos, bem como nos casos em que requerer vista do processo;

         e) nos recursos extraordinários em que forem interessadas a União, a Fazenda Nacional, as autarquias que desempenham serviço federal e as pessoas incapazes ou quando se alegar ofensa ao texto constitucional, e, nos demais casos, quando o entender o relator do feito;

         f) nos recursos previstos no art. 120 da Constituição Federal;

         IV - promover as causas da União, da competência originária do Supremo Tribunal Federal, contra os Estados e o Distrito Federal, e defendê-la nas que êstes, ou qualquer nação estrangeira, lhe moverem;

         V - exercer a ação pública e promovê-la até final em tôdas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal;

         VI - suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, nos casos de competência dêste, conflitos entre o Govêrno da União e dos Estados;

         VII - pronunciar-se como de direito sôbre a conveniência, oportunidade ou legalidade da intervenção federal;

         VIII - intervir, oralmente e sem limitação de prazo, após a defesa da parte, se fôr caso, além do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos, nos casos previstos em lei ou na discussão de quaisquer processos em julgamento no Supremo Tribunal Federal;

         IX - requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;

         X - dar posse aos membros do Ministério Público Federal e aos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral e conceder aos mesmos licença e férias;

         Xl - impor penas disciplinares;

         XII - apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, até 1º de março, relatório das atividades do Ministério Público Federal, durante o ano anterior;

         XIII - dar instruções aos membros do Ministério Público Federal e resolver consultas dêstes sôbre o exercício de suas funções;

         XIV - designar, na forma da lei, um dos membros do Ministério Público Federal, para funcionar como advogado do servidor da União, ou de seus herdeiros que, no exercício de suas atribuições, ou em razão delas, fôr vítima de crime;

         XV - designar, mediante portaria, qualquer membro do Ministério Publico Federal para o desempenho de outras atribuições, sem prejuízo das funções ordinárias;

         XVI - designar o Procurador da República que deve substituir outro membro do Ministério Público Federal afastado do exercício, nos têrmos do Art. 41 desta lei;

         XVII - indicar, onde houver mais de um, os Procuradores da República que devem funcionar em órgãos ou comissões estabelecidos em lei;

         XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Constituição e leis federais.

         Art. 31. O Procurador Geral da República será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Sub-Procurador e, na falta dêste, pelos respectivos substitutos legais, nos têrmos do Art. 35.

         Art. 32. O Procurador Geral da República poderá designar até quatro (4) Procuradores da República de qualquer categoria, para terem exercício: dois (2) junto ao seu Gabinete e dois (2) no Gabinete do Sub-Procurador Geral, determinando, em portaria, as respectivas atribuições e arbitrando-lhes gratificações não superiores à metade dos vencimentos fixos que perceberem.

Seção III

DO SUB-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

         Art. 33. O Sub-Procurador Geral da República funcionará, como representante do Ministério Público, junto ao Tribunal Federal de Recursos.

         Art. 34. Compete ao Sub-Procurador Geral da República:

         I - substituir o Procurador Geral nas suas faltas ou impedimentos ocasionais;

         II - velar, no que couber pela execução da Constituição, leis tratados, regulamentos e atos do Poder Público;

         III - representar a União, ou a Fazenda Nacional, nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou oponente, ou fôr por qualquer forma interessada;

         IV - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos;

         V - promover as causas da União da competência originária do Tribunal Federal de Recursos;

         VI - requerer em benefíco do condenado, a revisão das sentenças criminais, proferidas pelo Tribunal Federal de Recursos;

         VIl - intervir oralmente e sem limitação de prazo, após a defesa da parte, se fôr caso, além do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos originários, ou em grau de recurso em julgamento no Tribunal Federal de Recursos;

         VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;

         IX - Apresentar ao Procurador Geral da República, até o dia 1º de fevereiro de cada ano, relatório das atividades da Sub-Procuradoria Geral da República, durante o ano anterior;

         X - exercer, nos assuntos de sua competência a atribuição prevista no Art. 30, item XIII, desta lei.

         Art. 35. O Sub-Procurador Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador da República de primeira categoria, prèviamente designado, pelo Presidente da República, e, na falta dêste, pelos demais, na ordem de antiguidade.

         Art. 36. Junto à Sub-Procuradoria Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as seguintes atribuições:

         I - comparecer às audiências do Tribunal, promovendo as diligências necessárias ao andamento dos feitos criminais e daqueles em que houver interêsse da União;

         lI - requerer baixa dos processos julgados;

         Ill - exarar pareceres e exercer outras atribuições, que lhe forem delegadas, em cada caso, pelo Sub-Procurador Geral, não podendo, ter assento nas sessões do Tribunal.

Seção IV

DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA

         Art. 37. Os Procuradores da República, como advogados da União, defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias, perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, servindo nos feitos mediante distribuição, quanto forem mais de um.

         Parágrafo único. A distribuição será alternada e feita em livro próprio da Procuradoria, na conformidade das instruções baixadas pelo Procurador Geral.

         Art. 38. São atribuições dos Procuradores da República:

         I - propor as ações de interêsse da União e requerer as diligências necessárias à sua defesa;

         II - intervir em qualquer causa e requerer, se conveniente, o seu desaforamento para a comarca da capital, quando proposta em outro fôro;

         III - promover desapropriações por utilidade pública federal, incorporação de bens ao patrimôno nacional e venda de objetos depositados nos cofres públicos, quando não forem levantados dentro do prazo de cinco anos, se a isso não se opuserem, na forma da lei, as partes interessadas;

         IV - suscitar conflito de jurisdição;

         V - oficiar, mediante vista dos autos, em mandados de segurança requeridos contra autoridade federal e autarquias, criadas pela União e em todos os demais casos em que forem estas interessadas;

         VI - interpor recurso extraordinário sempre que o exigir o interêsse da União;

         VII - funcionar nos processos de especialização de hipoteca de imóveis, dados em fiança pelos exatores da Fazerda Nacional;

         VIII - assistir às habilitações e justificações e oficiar nos respectivos processos em matéria civil de sua atribuição e, para efeito de naturalização, no foro do Distrito Federal, das capitais dos Estados e dos Territórios;

         IX - oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;

         X - interpor e arrazoar os recursos legais das decisões e sentenças proferidas nos processos de natureza civil ou administrativa em que devem funcionar;

         XI - promover a execução das sentenças favoráveis à União;

         XII - exercer, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, as funções de Procurador Regional da Justiça Eleitoral;

         XIII - funcionar no Conselho Penitenciário, na Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes e em comissões que a lei estabelecer, ou o Procurador Geral designar;

         XIV - dirigir-se diretamente aos representantes da administração federal, estadual ou municipal, bem como de entidade pública, para requisitar documentos, certidões e esclarecimentos ou quaisquer outras providências necessárias à defesa dos direitos e interêsses da União;

         XV - promover a responsabilidade dos que não atenderem às requisições mencionadas no item anterior;

         XVI - representar a União nas ações que se referirem à nulidade e caducidade de patentes de invenção, desenhos e modêlos industriais e marcas de indústria e comércio;

         XVII - exercer, nos Estados onde não houver Procuradoria do Trabalho, a atribuição de que trata o Art. 66, item VI;

         XVIII - representar às autoridades superiores contra as inferiores que praticarem atos ofensivos à Constituição, à lei, ou a tratado federal, ou que redundem em oposição a sentença ou denegação de seu cumprimento, comunicando ao Procurador Geral todos os atos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providências tomadas;

         XIX - Representar ao Procurador Geral da Justiça do Estado sôbre a iniciativa e o andamento de processos criminais quando houver interêsse da União, podendo promover e acompanhar as respectivas ações e interpor os recursos legais, quando não o fizer o Promotor de Justiça.

         XX - Cumprir as instruções do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral, relativas ao exercício de suas funções e remeter ao primeiro, até 1º de fevereiro, relatório circunstanciado de suas atividades;

         XXI - Delegar poderes aos Promotores Públicos do interior, ou seus substitutos em exercício, para o funcionamento em qualquer ato processual no território da comarca.

         Art. 39. Os Procuradores da República, designados na forma dos arts. 32, 36 e 78, terão as atribuições que lhes forem conferidas, sendo os pareceres que emitirem, aprovados ou subscritos, respectivamente, pelo Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral.

         Art. 40. Os Procuradores da República no Distrito Federal, sem distinção de categoria, terão as mesmas atribuições, ressalvado o disposto aos parágrafos seguintes.

         § 1º Serão da competência privativa dos Procuradores de primeira categoria as ações ordinárias em geral, qualquer que seja o seu valor.

         § 2º Competirá, privativamente, aos Procuradores de segunda categoria:

         a) funcionar nos executivos fiscais até o valor de vinte e cinco mil cruzeiros, inclusive, bem assim nos processos de qualquer natureza que correrem fora das Varas da Fazenda Pública;

         b) fiscalizar a distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos para cobrança da dívida fiscal, bem, como conferir e visar as guias de recolhimento.

         § 3º Junto à Procuradoria Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as atribuições que lhe forem conferidas em portaria, e independente dos Procuradores da República a que se refere o art. 32.

         Art. 41. Os Procuradores da República substituir-se-ão mùtuamente nos impedimentos ocasionais.

         § 1º Nos casos de licença, férias, vaga, até seu provimento, comissões ou afastamentos prolongados, a substituição será por outro membro do Ministério Público Federal, designado na forma do art. 30, item XVI, e, na impossibilidade, por bacharel ou doutor em direito, para êsse fim nomeado interinamente.

         § 2º Onde houver um só Procurador da República, êste será substituído por membro do Ministério Público da Comarca da Capital, designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta de designação, percebendo, num e noutro caso, quantia correspondente a um terço do vencimento do substituído, sem prejuízo de outras vantagens que por lei lhe couberem.

         Art. 42. A União será citada, inicialmente, na pessoa do Procurador Geral, quando a causa fôr da competência do Supremo Tribunal Federal e, nas demais, na pessoa dos Procuradores da República.

         Parágrafo único. As funções de Procurador da República serão exercidos, nos Territórios Federais, pelos Promotores Públicos das respectivas capitais.

         Art. 43. A cobrança da dívida ativa da União continuará a cargo dos Procuradores da República nas capitais dos Estados e no Distrito Federal; quando a ação houver de ser proposta noutro fôro será confiada aos Promotores de Justiça, ou seus substitutos em exercício.

         Parágrafo único. Os Procuradores e Promotores de Justiça, nos Estados e Territórios, exercerão a atribuição de que trata o Art. 40, § 2º, alínea b, desta lei.

         Art. 44. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no fôro privativo, deverão atender.

         § 1º Nas Comarcas, onde houver mais de um Promotor, a cobrança da dívida ativa da União far-se-á por intermédio do que fôr designado pelo Procurador da Republica no respectivo Estado.

         § 2º Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de membro do Ministério Público Federal.

         Art. 45. Os Promotores de Justiça manterão constante contato com os Procuradores da República, informando-os sôbre o andamento dos feitos e os consultando sôbre o que julgarem conveniente.

         Art. 46. Os Promotores de Justiça remeterão, até 15 de janeiro de cada ano, aos Procuradores da República, relatório circunstanciado de suas atividades, como representantes da União.

         Art. 47. Os Promotores de Justiça continuarão a perceber da dívida federal, que ajuizarem, e que por seu intermédio fôr recebida, a percentagem fixada em lei.

         Art. 48. As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da União as importâncias que se refiram.

         Art. 49. As percentagens, que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, são pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante folhas organizadas pelo escrivão do juízo e visadas pelo Procurador da República, que as encaminhará à competente Delegacia Fiscal para a necessária autorização do pagamento.

         Art. 50. O recolhimento das quantias cobradas far-se-á mediante guias do escrivão do feito, em tantas vias quantas forem necessárias, uma das quais deverá ser remetida pelo coletor ao Procurador da República, para cancelamento da dívida.

         Art. 51. O Promotor de Justiça, que demonstrar desídia ou descaso na defesa dos interêsses da União, ou no cumprimento das leis federais, mediante representação fundamentada do Procurador da República, será, pelo Procurador Geral, destituído das funções do Ministério Público Federal, sem prejuízo de outras sanções em que incorrer.

         Parágrafo único. No caso de destituição, serão as respectivas atribuições confiadas ao substituto legal, ou a outro Promotor da mesma, ou da Comarca mais próxima, ou passarão diretamente ao Procurador da República, conforme fôr julgado mais conveniente pelo Procurador Geral.

    TÍTULO III

Do Ministério Público da União junto à Justiça Militar

SEÇÃO I

DA CARREIRA

         Art. 52. São órgãos do Ministério Público Militar:

         I - o Procurador Geral da Justiça Militar;

         Il - os Promotores Militares.

         Art. 53. Para efeito da carreira do Ministério Público Militar são as promotorias classificadas em três categorias.

         § 1º São de primeira categoria os promotores que servem junto à Procuradoria Geral; de segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal; e de terceira, os demais.

         § 2º São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.

seção ii

DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR

         Art. 54. O Procurador Geral será nomeado em comissão dentre os Bacharéis em Direito com dez anos, pelo menos, de prática forense.

         Art. 55. Ao Procurador Geral incumbe:

         I - intentar a ação penal nos crimes de competência originária do Superior Tribunal Militar, exercendo as atribuições do Ministério Publico;

         II - promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

         III - superintender a atividade do Ministério Público Militar, expedindo instruções aos Promotores para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições;

         IV - tornar efetiva a responsabilidade dos Promotores, advogados de ofício e demais serventuários da Justiça Militar;

         V - oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos processos de competência do Superior Tribunal Militar;

         VI - requerer o que entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

         VII - designar representantes do Ministério Público Militar para proceder a diligências e inquéritos, dentro ou fora da sua Região, conforme os interêsses da Justiça;

         VIII - propor a designação de Promotores substitutos;

         IX - apresentar, anualmente, até 1 de março, aos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, um relatório estatístico-criminal, com as sugestões que julgar necessárias aos interêsses da Justiça.

SEÇÃO III

DOS PROMOTORES MILITARES

         Art. 56. Incumbe aos Promotores de primeira categoria emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos pelo Procurador Geral.

         Art. 57. Incumbe aos promotores de segunda e terceira categorias:

         I - solicitar a autoridade competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, indícios de outro crime;

         II - requerer arquivamento dos autos de inquérito, quando neles não se caracterizarem os elementos de crime militar, ou não se comprovar a autoria;

         III - solicitar a devolução do inquérito a autoridade militar, quando configurada transgressão disciplinar;

         IV - requisitar as autoridades militares, ou civis as certidões, exames, diligências e quaisquer outros esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

         V - oferecer e aditar denúncia, requerer o andamento de processos, promover todos os têrmos da acusação, arrolar e substituir testemunhas, assistindo a instrução criminal e ao julgamento;

         VI - requerer, em qualquer fase do processo, a prisão preventiva aos acusados, ou representar, quando não tenha sido decretada nos casos especificados em lei;

         VII - interpor os recursos legais;

         VIII - emitir parecer nas questões penais que lhes forem submetidas pelo Comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou pelo da Guarnição, quando a sede desta coincidir com a da auditoria;

         IX - cumprir as determinações e instruções do Procurador Geral, relativas às suas atribuições e solicitar-lhe esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;

         X - funcionar, obrigatòriamente, nas justificações para a habilitação à percepção do montepio militar e meio sôldo;

         XI - organizar e remeter até 31 de janeiro, ao Procurador Geral, a estatística criminal da promotoria, durante o ano anterior;

         XII - suscitar conflito de jurisdição;

         XIII - exercer qualquer outra atribuição inerente à função ou que, implìcitamente, decorra das acima enumeradas.

SEÇÃO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

         Art. 58. O Procurador Geral da Justiça Militar será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelos Promotores de primeira categoria; êstes pelos de segunda categoria, na ordem de antiguidade; e os demais Promotores pelos respectivos substitutos na ordem numérica, observado o artigo seguinte.

         Art. 59. Cada Promotor terá dois substitutos, sem ônus para os cofres públicos, designados pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito.

         § 1º O substituto tomará posse perante o Procurador Geral e será por êste convocado.

         § 2º Será dispensado, automàticamente, o substituto que irão atender a convocação, salvo motivo de doença comprovada perante Junta Militar de Saúde.

         § 3º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e sòmente durante o período da convocação.

         § 4º Se a convocação resultar de simples impedimento ou suspeição, o substituto só perceberá os vencimentos correspondentes aos dias em que efetivamente comparecendo as audiências, ou tendo vista dos autos pelos prazos legais.

         Art. 60. Nas Regiões Militares, onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, os Promotores se substituirão, reciprocamente, em suas faltas e impedimentos, na conformidade da escala estabelecida pelo Procurador Geral.

    TÍTULO IV

Do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho

SEÇÃO I

DA CARREIRA

         Art. 61. São órgãos do Ministério Público da Justiça do Trabalho:

         I - o Procurador Geral da Justiça do Trabalho;

         II - os Procuradores do Trabalho de primeira e segunda categorias;

         III - os Procuradores do Trabalho Adjuntos.

         Art. 62. São cargos iniciais da carreira os de Procurador do Trabalho Adjunto.

         Art. 63. Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria funcionarão junto à Procuradoria Geral; os de segunda categoria, com a denominação de procuradores regionais, e os adjuntos, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

SEÇÃO II

DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

         Art. 64. O Procurador Geral será nomeado, em comissão, dentre bacharéis em Direito, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

         Art. 65. Ao Procurador Geral compete:

         I - dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias, expedindo as necessárias instruções;

         II - funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário;

         III - delegar atribuições aos procuradores do Trabalho de primeira categoria e designar os que devam comparecer às sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

         IV - designar os Procuradores do Trabalho de primeira categoria que devam funcionar junto ao Conselho de Previdência Social;

         V - exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelas leis referentes à Justiça do Trabalho;

         VI - apresentar, até 1º de março de cada ano, aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, e do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com as sugestões que julgar convenientes aos interêsses da Justiça.

SEÇÃO III

DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE PRIMEIRA CATEGORIA

         Art. 66. Aos Procuradores de primeira categoria incumbe:

         I - funcionar, por designação do Procurador Geral, no Juízo de primeira instância e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

         II - exarar parecer nos processos de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial;

         III - desemperrar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;

         IV - assistir às diligências e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador Geral;

         V - recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

         VI - promover, no Distrito Federal, perante o juízo competente, a Cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;

         VII - representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho;

         VIII - prestar as autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhes forem solicitadas sôbre os dissídios submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por elas devam ser cumpridas;

         IX - requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;

         X - defender a jurisdição da Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídio entre empregados e empregadores e controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial.

         XI - suscitar conflitos de jurisdição.

SEÇÃO IV

DOS PROCURADORES DO TRABALHO DE SEGUNDA CATEGORIA

         Art. 67. Aos Procuradores de segunda categoria incumbe:

         I - dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

         Il - funcionar nas audiências e sessões dos Tribunais Regionais e sempre que se fizer necessário, intervir nos debates e pedir adiantamento de decisão de processo em pauta;

         III - exarar parecer nos processos de competência dos Tribunais Regionais;

         IV - exercer, fora do Distrito Federal, a atribuição de que trata o item VI do Art. 66;

         V - assistir às diligências ordenadas pelo Procurador Geral, ou determinadas pelos Tribunais junto aos quais servirem;

         VI - recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho nos casos previstos em lei;

         VII - exercer, nas matérias de sua competência, as atribuições previstas nos itens VII a XI do Art. 66;

         VIII - prestar ao Procurador Geral informações sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvida;

         IX - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva Região.

SEÇÃO V

DOS PROCURADORES DO TRABALHO ADJUNTOS

         Art. 68. Aos Procuradores Adjuntos incumbe:

         I - funcionar, por designação dos Procuradores, nas audiências e sessões das Juntas e dos Tribunais Regionais;

         II - desempenhar os demais encargos que lhes forem delegados pelos Procuradores.

SEÇÃO Vi

DAS SUBSTITUIÇÕES

         Art. 69. O Procurador Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelos Procuradores de primeira categoria, observada a ordem de antiguidade.

         Art. 70. Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria substituir-se-ão, mùtuamente em seus impedimentos, licenças, férias e sempre que não fôr nomeado substituto.

         § 1º Os Procuradores de segunda categoria serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos das respectivas Regiões e, na falta dêstes, na conformidade do artigo seguinte.

         § 2º Os Procuradores Adjuntos de cada Região substituir-se-ão mùtuamente e, havendo um só na forma do artigo seguinte.

         Art. 71. Serão nomeados Substitutos de Procuradores Adjuntos e, nas Regiões onde não houver titulares dessa categoria, Substitutos de Procuradores.

         § 1º Os Substitutos terão exercício e remuneração sòmente quando convocados.

         § 2º Caso não aceitem a convocação, serão os Substitutos exonerados.

         § 3º Para provimento das funções de Substituto terão preferência os que já houverem exercido o cargo por mais de dois anos.

    TÍTULO V

Do Ministério Público da União junto à Justiça Eleitoral

         Art. 72. São órgãos do Ministério Público Eleitoral:

         I - o Procurador Geral da Justiça Eleitoral;

         Il - os Procuradores Regionais;

         III - os Promotores Públicos.

         Art. 73. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal, na conformidade do Art. 31 desta lei.

         Parágrafo único. Considerar-se-á também impedimento, para os efeitos dêste artigo, o acúmulo ocasional de serviço na Procuradoria Geral.

         Art. 74. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral:

         I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

         II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

         III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

         IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, sôbre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa sua, se entender necessário;

         V - defender a jurisdição do Tribunal;

         VI - representar ao Tribunal sôbre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o país;

         VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

         VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais.

         Art. 75. Servirá como Procurador Regional, junto a cada Tribunal Regional Eleitoral, o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquêle que fôr designado pelo Procurador Geral da República.

         § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

         § 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal.

         Art. 76. Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

         Art. 77. Perante os Juízos e Juntas Eleitorais funcionarão os Promotores Públicos das respectivas Comarcas.

         § 1º Onde houver mais de um promotor, funcionará o que fôr designado pelo Procurador Regional.

         § 2º Substituirá o Promotor, em suas faltas e impedimentos o seu substituto legal.

         Art. 78. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

         Parágrafo único. Nas mesmas condições e mediante prévia autorização do Procurador Geral, poderão os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, os membros do Ministério Público local.

         Art. 79. Cabe aos Promotores, investidos na função de membros do Ministério Público Eleitoral, o exercício das atribuições que lhes compete, perante a Justiça comum, com observância das instruções baixadas pelo Procurador Regional.

    TÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

         Art. 80. Poderão ser admitidas como estagiários, junto aos órgãos do Ministério Público da União, até dois estudantes das últimas séries das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas, na forma das instruções que forem baixadas pelo Procurador Geral competente sem quaisquer ônus para os cofres públicos ou vantagens pessoais, excluída, ainda, a contagem de tempo de serviço.

         Art. 81. É assegurada efetividade aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral da Justiça do Trabalho e de Sub-Procurador Geral da República.

         Art. 82. É extensiva aos membros de Ministério Público da União, e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal Superior Militar e juízes vitalícios do Tribunal Superior de Trabalho a percepção das vantagens de art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947.

         § 1º Os titulares de cargos em comissão, que forem membros do Ministério Público da União, perceberão as vantagens previstas neste artigo, correspondentes ao cargo efetivo.

         § 2º O disposto neste artigo é extensivo aos Ministros aposentados na vigência da Lei nº 33 de 13 de maio de 1947.

         Art. 83. Continuarão a contribuir para o montepio militar os membros do Ministério Público Militar, que atualmente gozam dêsse direito.

         Art. 84. O cargo de Procurador Geral da Justiça Militar só passará a ser exercido em comissão, quando vagar, mantida a situação pessoal do atual ocupante.

         Art. 85. São criados três cargos de Promotor Militar de primeira categoria, com vencimentos equivalentes aos percebidos pelos Curadores do Ministério Público do Distrito Federal.

         Parágrafo único. Os cargos, de que trata êste artigo, serão providos mediante promoção de Promotores Militares de segunda categoria, na conformidade desta lei, dos quais um, após a vacância do atual cargo de Sub Procurador Geral da Justiça Militar.

         Art. 86. Serão extintos, à medida que vagarem, os seguintes cargos do Ministério Público da União:

         a) Sub-Procurador Geral da Justiça Militar;

         b) Procurador Geral da Previdência Social;

         c) Procurador da República no Território do Acre.

         Parágrafo único. Enquanto existirem os cargos mencionados neste artigo, caberão aos respectivos titulares as atribuições, vencimentos, vantagens e garantias, estabelecidos na legislação vigente.

         Art. 87. Os atuais cinco cargos de Procurador da República Adjunto, inclusive o de que trata o § 2º do Art. 6º da Lei nº 33, de 13 de maio de 1947, são transformados em igual número de cargos de Procurador da República de segunda categoria, no Distrito Federal, mantidos os atuais vencimentos e vantagens, observado o disposto no Art. 40 desta lei.

         Art. 88. Serão considerados efetivos, como Adjuntos de Procurador na Procuradoria Regional do Trabalho, os atuais substitutos de Adjuntos que, nessa qualidade ou como interinos, tiverem na data da publicação da presente lei mais de cinco anos de exercício.

         Art. 89. Os membros interinos do Ministério Público da União, nomeados por decreto do Presidente da República, e que contavam mais de 5 anos de exercício até 18 de setembro de 1946, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 525-A, de 7 de dezembro de 1948, e que não foram beneficiados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por terem os respectivos cargos titulares efetivos, serão automàticamente efetivados; ou readmitidos nos mesmos cargos quando vagarem.

         Parágrafo único. A efetivação de Procuradores do Trabalho de segunda categoria beneficiados pelo disposto neste artigo, não prejudicará em hipótese alguma a promoção e demais vantagens conferidas por esta lei aos Procuradores Adjuntos, nos têrmos do § 1º do art. 70, os quais passarão a ter atribuições, direitos e vantagens outorgados aos citados Procuradores de segunda categoria.

         Art. 90. Os atuais membros do Ministério Público da União interinos e substitutos, com mais de dois anos de exercício, que não estiverem amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelo artigo anterior, terão preferência, na ordem de antiguidade, para o preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer nas categorias iniciais das respectivas carreiras, observadas as exigências legais.

         Art. 91. Os bacharéis em Direito, que tenham exercido por mais de dois anos consecutivos, em caráter interino, funções do Ministério Público da União sem ter incorrido em sanção disciplinar, serão aproveitados nos cargos em que hajam servido, ou eqüivalentes, no preenchimento interino das vagas que ocorrerem pelo afastamento temporário dos respectivos titulares, ou, em caso de vaga definitiva, até o preenchimento da mesma.

         Art. 92. Nas Comarcas do interior nas faltas e impedimentos do Promotor Público, só funcionará, como membro do Ministério Público da União, seu substituto legal, quando pertença aos quadros da Ordem das Advogados do Brasil.

         Art. 93. As Secretarias do Ministério Público da União terão sua organização prescrita em lei e serão regulamentadas por decreto executivo.

         § 1º O quadro do pessoal das Secretarias será constituído de servidores próprios, bem assim dos que forem requisitados para fins determinados.

         § 2º As Secretarias das Procuradorias Gerais funcionarão sob a chefia de um Secretário, designado pelo Procurador Geral.

         Art. 94. Os Procuradores Gerais enviarão, dentro de trinta dias, contados da vigência desta lei, aos Ministros de Estado competentes os anteprojetos necessários ao cumprimento do artigo anterior, a fim de serem submetidos ao Presidente da República e, oportunamente, encaminhados ao Congresso Nacional.

         Art. 95. Serão apostilados os títulos de nomeação dos funcionários, cujos cargos, em virtude desta lei, sofreram alteração de nomenclatura.

         Art. 96. No que fôr omissa a presente lei, aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

         Art. 97. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G.DUTRA
José Francisco Bias Fortes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1951

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