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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 610, DE 13 DE JANEIRO DE 1949.

Revogada pela Lei nº 5.511, de 1968

Fixa normas para a profilaxia da lepra.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A profilaxia da lepra será executada por meio das seguintes medidas gerais:

I – Descobrimento de doentes por intermédio de:

a) censo;

b) exame obrigatório de todos os “contatos”; ou comunicantes e dos suspeitos ou “observandos”;

c) notificação compulsória;

d) exame das pessoas que procuraram espontâneamente os serviços de lepra;

II – Investigação epidemiológica de todos os casos de lepra;

III – Isolamento compulsório dos doentes contagiantes;

IV – Afastamento obrigatório dos menores “contatos” de casos de lepra da fonte de infecção;

V – Vigilância Sanitária;

VI – Tratamento obrigatório de todos os doentes de lepra;

VII – Educação sanitária;

VIII – Assistência Social aos doentes e suas famílias;

IX – Preparo do pessoal técnico;

X – Estudos e pesquisas relativas à letra:

§ 1º – O Serviço de Profilaxia da Lepra manterá sigilo sôbre a internação do doente e a executará com a maior discrição possível.

§ 2º No assento de nascimento do filho do doente, quando nascido no leprosário, figurará como local do nascimento o nome do Município onde estiver situado o leprosário.

Art. 2º O censo dos leprosos e dos seus comunicantes deverá ser levado a efeito, periòdicamente, pelos serviços de profilaxia da lepra, com intervalos não maiores de 5 anos.

Parágrafo único. Todo e qualquer censo ou atualização censitária será devidamente documentado, devendo constar dos modelos apropriados as informações referentes aos doentes, suspeitos e “contatos”.

Art. 3º Todo “contato” ou comunicante é obrigado, duas vêzes, pelo menos, em cada ano, a submeter-se a exame dos técnicos nos serviços oficiais de lepra.

§ 1º Os reexames semestrais dos comunicantes de casos contagiantes serão feitas, nos dispensários ou nos domicílios, durante período não inferior a 6 anos, contados da data em que os mesmos se tiverem afastado da fonte de infecção.

§ 2º Poderá ser menor, a juízo da autoridade sanitária, o período por que se deverão estender os reexames semestrais dos comunicantes de casos não contagiantes.

§ 3º O intervalo entre os reexames das comunicantes lepromino-positivos poderá ser maior, desde que nisto não haja inconveniente, a juízo da, autoridade sanitária, observado o Regulamento que discipline a matéria.

§ 4º O examinando terá direito de ser assistido por médico da sua confiança, durante os exames ou reexames a que fôr submetido.

Art. 4º Todo caso “suspeito” de lepra, até completa elucidação diagnóstica, deverá submeter-se a exames periódicos, de preferência nos dispensários do serviço oficial de profilaxia da lepra, e com os intervalos fixados pela autoridade sanitária, sendo extensivos a êsses exames o disposto no

§ 4º do artigo anterior.

Art. 5º E’ obrigatória a notificação dos casos confirmados ou suspeitos de lepra,

§ 1º A notificação deverá ser feita diretamente ao serviço local de profilaxia da lepra, ou, na falta dêle, a qualquer autoridade federal, estadual ou municipal mais próxima, que por sua vez a levará imediatamente ao conhecimento da repartição competente.

§ 2º Para maior incremento da prática de notificações, os serviços de profilaxia da lepra deverão promover, por todos os meios adequados, a cooperação dos médicos particulares e dos médicos encarregados das inspeções de saúde nas organizações públicas e privadas, corporações armadas, escolas, associações de classe, institutos e órgãos de previdência, associações esportivas, estabelecimentos industriais e comerciais.

§ 3º Será sempre conservado em sigilo o nome do notificante.

Art. 6º E’ obrigatória a completa investigação epidemiológica de todos os casos de lepra.

Parágrafo único. A investigação epidemiológica consistirá, essencialmente na colheita de tôdas as possíveis informações de valor epidemiológico referentes ao doente e aos seus comunicantes, no registro delas, fichas adequadas e na verificação posterior.

Art. 7º E’ obrigatório o isolamento dos casos contagiantes de lepra, compreendidos .

a) todos os de lepra lepromatose;

b) todos os não lepromatosos, que, em virtude dos exames clínicos e de laboratório e a juízo da autoridade sanitária, tornem provável a hipótese do contágio.

Art. 8º E’ também obrigatório o isolamento dos casos não lepromatosos, que, pelas condições e hábitos de vida do doente ou pela sua insubmissão às medidas sanitárias, constituam ameaça, a critério da autoridade sanitária, para a saúde da coletividade.

Art. 9º Além dêsses, poderão também ser internados em leprosários, a juízo da autoridade sanitária, quaisquer casos quando os doentes não puderem obter os recursos necessários á própria subsistência, ou forem portadores de estigmas impressionantes de lepra.

Art. 10. O isolamento será feito:

c) em leprosário;

b) em domicílio.

Art. 11. O isolamento leprocomial será, por via de regra, feito em estabelecimentos oficiais dos tipos colônia ou sanitário, ou em estabelecimentos particulares de tipo sanatorial.

§ 1º Os sanatórios mantidos pôr particulares ficarão subordinados à fiscalização dos serviços oficiais de profilaxia da lepra.

§ 2º O nome do leprosário ou preventório, nos carimbos destinados a inutilizar os selos na correspondência dos internados e fixar a data da sua expedição, será substituído pelo nome do município.

Art. 12. Serão inteiramente gratuitos o tratamento e a manutenção dos doentes internados nos estabelecimentos oficiais.

Parágrafo único. Nesses estabelecimentos poderá haver alojamentos especiais para doentes contribuintes, que ficarão, entretanto, sujeitos à disciplina e ao regime nêles em vigor.

Art. 13. O isolamenta domiciliário só será, permitido pela autoridade competente, a título precário e no caso de haver inteira segurança sôbre o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 14. Não será permitido a isolamento domiciliário em prédio de habitação coletiva, de comércio ou de indústria.

Art. 15. Todo recém-nascido, filho de doente de lepra, será compulsória e imediatamente afastado da convivência dos Pais.

Art. 16. Os filhos de pais leprosos e todos os menores que convivam com leprosos serão assistidos em meio familiar adequado ou em preventórios especiais.

Art. 17. Será exercida rigorosa vigilância sanitária sôbre os doentes isolados em leprosários, os suspeitos e os que estiverem em observação, de modo que se torne fácil promover e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentas sanitários no tocante à lepra.

Art. 18. A vigilância sanitária sôbre o doente não internado em leprocômios será efetuada mediante :

a) visitas periódicas aos seus domicílios, de médicos, enfermeiras, visitadoras e guardas sanitários;

b) reexames clínicos e laboratoriais;

c) verificação das suas ocupações para que não sejam exercidas as que forem vedadas.

Art. 19. O tratamento dos doentes isolados em leprocômios será regular, obrigatório e gratuito, e terá por fim anular-lhes a contagiosidade, evitar o desenvolvimento da infecção ou obter a cura das lesões e o desaparecimento dos sintomas.

Art. 20. O tratamento dos doentes não isolados será regular e obrigatório, e também gratuito, quando feito em dispensários oficiais.

Art. 21. Os hospitais, sanatórios, casas de saúde, policlínicas e consultórios médicos particulares só poderão tratar doentes de lepra quando êstes não forem contagiantes, a juízo da autoridade competente, e sob o imediato contrôle desta ficar o tratamento.

Art. 22. Nos processos de licença para o comércio de especialidades farmacêuticas, indicadas para o tratamento da lepra, será sempre ouvido o Serviço Nacional de Lepra.

Art. 23. A educação sanitária terá em vista os doentes de lepra e os seus comunicantes, devendo ser extensiva a tôdas as camadas da população, solicitada, para isso, a cooperação de todos os intelectuais, especialmente o professorado e o clero, as instituições, sociedades, clubes e demais associações que possam, de algum modo, concorrer para maior difusão dos conhecimentos sôbre a doença.

Art. 24. O Estado prestará ampla assistência social aos doentes de lepra e às suas famílias, compreendendo-se nela :

a) os doentes que, pelas suas condições, não necessitem de isolamento leprocomial;

b) os egressos de leprosários;

c) as crianças comunicantes de doentes de lepra e os demais membros das familias dos doentes isolados;

d) os doentes isolados em leprosários.

Art. 25. Aos doentes não isolados, inclusive os egressos de leprosários, a assistência social deverá visar, fundamentalmente, ao seu reajustamento ocupacional de modo que êles fiquem, por si mesmos, providos dos recursos para sua subsistência.

Art. 26. As crianças comunicantes de doentes de lepra, internadas em preventórios ou recebidas em lares, será proporcionada assistência social, principalmente sob a forma de instrução primária e profissional, de educação moral e cívica, e de prática de recreações apropriadas.

Art. 27. O Estado prestará obrigatòriamente assistência judiciária e extra-judiciária gratuita aos doentes de lepra e às suas famílias, de modo que lhes resguardem os interêsses patrimoniais e familiares perante as autoridades e os particulares.

Art. 28. A assistência social aos doentes isolados em leprosários terá por fim criar, nesses estabelecimentos, condições de vida digna e confortável, tanto quanto possível aproximada do convívio na sociedade.

Parágrafo único. As associações de assistência social, organizadas, dentro dos leprosários, pelos doentes nela internados, só poderão funcionar mediante prévia autorização do Diretor do estabelecimento.

Art. 29. O Govêrno poderá atribuir a entidades particulares, quando integradas na campanha contra a lepra, a responsabilidade de prestação total ou parcial da assistência social aos doentes e suas famílias, ficando, porém, elas submetidas à orientação e fiscalização da autoridade sanitária.

Art. 30. Cabe ao Govêrno promover a realização de cursos e estágios leprológicos para médicos e enfermeiros, laboratoristas e guardas, com o fim de preparar, técnica e administrativamente, na forma do Regulamento, o pessoal destinado às atividades de profilaxia da lepra.

Parágrafo único. Os que forem diplomados por êsses cursos terão preferência absoluta no preenchimento dos cargos e funções relacionados com o problema.

Art. 31. O Govêrno deverá manter e auxiliar o funcionamento de institutos de leprologia que tenham por fim a realização de pesquisas científicas sôbre epidemiologia, a patologia e terapêutica da lepra, ou a formação e aperfeiçoamento de técnicos.

Art. 32. As medidas de combate à lepra serão postas em prática através de serviços centrais de direção, orientação e fiscalização aos quais ficarão subordinados os órgãos executivos, a fim de garantir a homogeneidade, continuidade e eficiência dos trabalhos.

Art. 33. Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios será facultado entregar ao Serviço Nacional da Lepra, mediante acôrdo bilateral, a execução parcial ou total nas respectivas zonas, da campanha contra a lepra.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.

Clemente Mariani.

Adroaldo Mesguita da Costa.

Sylvio de Noronha.

Canrobert p. da Costa.

Raul Fernandes.

Corrêa e Castro.

Clovis Pestana.

Daniel de Carvalho.

Honório Monteiro.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  2.2.1949

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