Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9, DE 12 DE SETEMBRO DE 1891.

 

Fixa os subsidios do Presidente e Vice-Presidente da Republica para o periodo de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1893 e autoriza a abertura de credito para pagamento do subsidio do Vice-Presidente, no corrente exercício.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º Ficam fixados, para o periodo presidencial de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1898, em cento e vinte contos de réis annuaes o subsidio do Presidente da Republica e em trinta e seis contos de réis o do Vice-Presidente, pagos mensalmente, desde a data da posse dos respectivos cargos.

Art. 2º Vencerá o subsidio do Presidente o Vice-Presidente quando, em virtude do art. 41 da Constituição, exercer effectivamente a Presidencia da Republica.

Art. 3º No periodo presidencial vigente continúa em vigor o decreto n. 27 G de 1 de dezembro de 1889, quanto ao subsidio do Presidente, percebendo o Vice-Presidente o de trinta e seis contos de réis annuaes, pagos mensalmente desde a posse do respectivo cargo.

Art. 4º E' autorizado o Poder Executivo a abrir o credito necessario para pagamento, no actual exercicio, do subsidio vencido pelo Vice-Presidente da Republica.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Capital Federal, 12 de setembro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca
T. de Alencar Araripe.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891

*