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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 EM-MF nº 211

Brasília, 02 de dezembro de 2003. 

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        O Banco Central do Brasil é signatário do denominado "Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos" (CCR), que instituiu sistema de pagamentos e compensação de créditos entre os bancos centrais dos países que integram a ALADI e da República Dominicana. O CCR assegura, para operações de importação e exportação efetuadas sob o mecanismo, a conversibilidade das moedas dos países participantes a dólares dos Estados Unidos, a livre transferência de pagamentos e o reembolso das operações pelos bancos centrais envolvidos.

        2. Em virtude do mecanismo de funcionamento do CCR, o Banco Central do Brasil responsabiliza-se e obriga-se, perante o banco central do país em que se localiza o exportador, pelo pagamento dos valores devidos pelo importador brasileiro. Em contrapartida, cabe à instituição bancária nacional interveniente efetuar o pagamento ao Banco Central do Brasil do valor correspondente à operação cursada sob o CCR. Todavia, o Banco Central do Brasil arca com o risco de não ser reembolsado, na hipótese de ser declarada a insolvência ou decretada intervenção na instituição financeira credenciada a operar no CCR, no período compreendido entre a data do registro do instrumento de pagamento no sistema do CCR e a data do vencimento da operação.

        3. Como forma de obviar tal risco, o Banco Central do Brasil editou a Circular n.º 2.982, de 10 de maio de 2000, instituindo a exigência de recolhimento prévio, por ocasião do registro do instrumento de pagamento, dos valores daqueles instrumentos relativos a operações de importação de procedência de países da ALADI e da República Dominicana realizadas sob o CCR.

        4. O recolhimento prévio instituído pela Circular BCB n.° 2.982, de 2000, contudo, por onerar as importações brasileiras, tem trazido desequilíbrio às relações de importação e de exportação realizadas entre os países cujos bancos centrais integram o CCR. A medida provisória ora proposta justifica-se em vista da simultânea necessidade de afastar o risco de crédito arcado pelo Banco Central do Brasil, nas importações realizadas sob o CCR, e de pôr termo ao ônus representado pela exigência do recolhimento prévio para o equilíbrio das relações no âmbito do CCR.

        5. A medida provisória proposta tem por objeto a edição de disposição legal que permita a satisfação do crédito detido pelo Banco Central do Brasil contra a instituição financeira credenciada a operar no CCR, em virtude de obrigações assumidas por meio de importações realizadas no âmbito do Convênio, sem sujeitar-se aos efeitos da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

        6. Como resultado, os valores correspondentes aos instrumentos de pagamento emitidos ou avalizados no âmbito do CCR pela instituição financeira insolvente ou na qual foi decretada intervenção, não chegariam a integrar a massa insolvente nem teriam seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da instituição submetida a intervenção. Tais valores, ao revés, seriam destacados para recolhimento ao Banco Central do Brasil, em razão de obrigações por ele assumidas no âmbito do CCR. A alteração legislativa proposta apresenta similitude com o dispositivo constante do § 4º do art. 75 da Lei n.º 4.728, de 1965, na redação conferida pela Lei n.º 9.450, de 1997, que, nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, vincula os valores de adiantamentos a exportadores, por conta do valor do contrato de câmbio, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

        7. Registre-se, por oportuno, que a matéria em apreço é relevante, pois vai ao encontro da política de comércio exterior do Governo Federal, que visa a expandir as exportações de médio e longo prazo para os países da ALADI. Com efeito, o diploma legal viabiliza o cumprimento da necessária contrapartida aos parceiros de comércio que integram a ALADI, no sentido de se conceder tratamento isonômico para as importações brasileiras vis-à-vis as condições que já se oferecem para as exportações no âmbito do CCR. A urgência da medida decorre da existência de um número expressivo de projetos de investimentos, que implicarão exportações para países da ALADI, os quais se encontram sobrestados, em virtude da falta de isonomia de tratamento acima mencionada. Desta forma, estão atendidos os requisitos constitucionais de relevância e urgência, previstos no art. 62 da Constituição.

        8. São estas, Senhor Presidente da República, as razões que justificam a edição da medida provisória, ora submetida à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

ANTONIO PALOCCI FILHO

Ministro de Estado da Fazenda