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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM no 49/MET

Brasília, 05 de novembro de 2002

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        A prática do desporto profissional tem se tornado cada vez mais comum no Brasil. Esse fato deve-se a variados fatores, dentre eles, principalmente, a habilidade dos atletas nacionais e a ampla difusão do esporte por todos os cantos deste imenso país.

        2. Ocorre, entretanto, que o esporte profissional não é somente patrimônio cultural de interesse geral, mas, também, configura atividade econômica. Patrocínios, transações envolvendo jogadores, venda dos direitos de transmissão, enfim, a atividade envolve contratos milionários e tem, como principal objetivo, a obtenção de lucro.

        3. Desse modo, não há como negar a natureza econômica da gestão e exploração do desporto profissional.

        4. Hoje, entretanto, as entidades desportivas envolvidas em competições de desporto profissional - entidades de prática desportiva, entidades de administração do desporto e ligas - têm a natureza jurídica de associações civis. Esse fato impede a fiscalização, seja por parte do Governo, dos eventuais investidores, seja dos próprios associados, que não dispõem de instrumentos para obrigar seus dirigentes a adotar políticas de austeridade e transparência dentro das entidades esportivas.

        5. A situação econômico-financeira das entidades esportivas, principalmente das entidades de prática desportiva, é crítica. A evasão de rendas e as enormes dívidas com a Previdência Social, com a Receita Federal e as decorrentes de condenações trabalhistas geram uma espécie de paralisação financeira de muitos dos maiores clubes do Brasil. Além disso, o modelo de gestão adotado por essas entidades é motivo de desconfiança por parte dos potenciais investidores, reduzindo, cada vez mais, o capital injetado no setor.

        6. Há, ainda, a questão da falta de regulamentação da atividade de formação de atletas. Assim, após o fim da chamada "Lei do Passe", os clubes que preparavam os atletas para a prática profissional e que tinham nessa atividade uma fonte de lucro, passaram a ficar cada vez mais vulneráveis no momento da transferência desses atletas para outros clubes.

        7. Como atividade econômica que é, a formação de atletas pelas entidades desportivas requer urgente regulamentação para proteger aqueles que investem nessa atividade.

        8. Mais do que isso, a transferência de atletas menores de dezoito anos para o exterior aumentou consideravelmente nos últimos anos. As conseqüências são graves, pois esse fato reduz a possibilidade de os melhores atletas permanecerem no país de modo a gerar campeonatos mais interessantes para o público brasileiro.

        9. Outrossim, é de fundamental importância o estabelecimento dos valores de ressarcimento para as entidades nacionais responsáveis pela formação do atleta. Assim é possível criar barreiras para a saída de nossos novos talentos, fortalecendo o esporte interno e impedindo a exploração de jovens brasileiros que, pelo que é sabido, muitas vezes são excluídos dos times para que foram enviados e acabam por ficar em países estranhos sem condições para retornar ao Brasil.

        10. Desde a divulgação das apurações realizadas no Senado Federal, pela Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar o submundo do futebol profissional, a sociedade clama pela moralização e profissionalização do setor esportivo. Por outro lado, a questão da formação dos atletas deve ser resolvida imediatamente.

        11. A presente proposta de medida provisória pretende solucionar esses aspectos por meio da regulamentação da gestão e exploração do desporto profissional.

        12. Os artigos 1º a 3º tratam da caracterização da exploração e gestão do desporto profissional como atividade econômica, inclusive para os fins do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (o Novo Código Civil). Para tornar aplicável esse documento legal que entrará em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, o art.15 da medida provisória determinou que apenas para os fins nela dispostos, o Novo Código Civil entrará em vigor na data da publicação da medida provisória.

        13. As conseqüências da não transformação das entidades esportivas em sociedades empresariais estão dispostas no art. 6º . Já os artigos 7º, 8º, e 9º, dispõem sobre o dever da publicação das demonstrações financeiras e sobre as sanções para o caso de seus descumprimentos.

        14. O art. 4º retoma questão crucial para o desenvolvimento do futebol, que é a especificação do que seja o contrato de imagem, evitando a insegurança jurídica e os já recorrentes questionamentos trabalhistas que envolvem a matéria.

        15. Por fim, a formação dos atletas e o respectivo ressarcimento pelos seus custos são abordados no art. 5º, havendo especificação das faixas em que poderão estar esses custos para cada faixa de idade. É importante ressaltar que apenas as entidades de prática desportiva que cumprirem determinados requisitos - adequação das atividades ao aproveitamento escolar, formação técnica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, registro por ao menos 12 meses, condições adequadas de alimentação e higiene, valorização dos vínculos familiares, entre outros - estarão aptas a receber o ressarcimento pela formação.

        16. No parágrafo 5º do mesmo artigo 5º, é estabelecido o aumento do valor do ressarcimento para a transferência para os clubes do exterior. Deve-se observar que esses valores independem da existência de contrato de trabalho, configurando importante proteção ao clube que investe na formação de atletas.

        17. Para impedir o uso do calendário das competições esportivas para a satisfação de interesses pessoais dos dirigentes, os artigos 11 a 14 da medida provisória determinam que as entidades de administração do desporto deverão apresentar ao Conselho Nacional de Esporte, juntamente com o calendário anual de eventos oficiais, um plano de viabilidade econômica. As ligas também poderão apresentar propostas de competições alternativas e seus respectivos planos de viabilidade econômica. Caso as competições apresentadas pelas ligas sejam mais rentáveis aos clubes do que as apresentadas pela entidade de administração do desporto, esta última responderá pelo pagamento da diferença, na hipótese de ser realizada competição com menor rentabilidade.

        18.Assim, a relevância e a urgência que a matéria envolve justificam a edição da presente Medida Provisória.

Respeitosamente,

CAIO LUIZ DE CARVALHO
Ministro de Estado do Esporte e Turismo