Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.790, DE 18 DE ABRIL DE 2001.

(Revogado pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  O art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23.  As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor público civil ou o militar, incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada.

§ 1º  A diária será devida pela metade nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço;

II - no dia da partida, quando o servidor pernoitar em trânsito em aeronave, desde que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário local;

III - no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as doze horas, horário local;

IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

V - quando o servidor ou o militar ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou que esteja sob administração do governo brasileiro; e

VI - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.

§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou o militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.

§ 3º  Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar haja cumprido a última etapa da missão." (NR)

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gleuber Vieira
Celso Lafer
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.4.2001

*