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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.926, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1982.

Revogado pela Lei nº 10.486, 4.7.2002

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Reajusta o valor de soldo base de cálculo da remuneração dos PM da Polícia Militar e dos BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - O soldo dos postos de Cel PM e Cel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no valor fixado a partir de 1º de abril 1981, pelo Decreto-lei nº 1860, de 18 de fevereiro de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa ao citado Decreto-lei, é reajustado em:

        I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e

        II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

        Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre o valor de soldo vigente a partir de 1º de janeiro de 1982.

        Art 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão entendidas à conta dos recursos Orçamentários do Distrito Federal.

        Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, DF, 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1982