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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.638, DE 6 DE OUTUBRO DE 1978.

Revogado pelo Decreto Lei nº 2.376, de 1987

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Dá nova redação ao artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dispõe sobre a constituição de reserva monetária no Banco Central do Brasil e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O artigo 16, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, alterado pelo artigo 11, da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil:

I - rendas de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos:

II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações;

III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por força do disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único. Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional."

        Art 2º A reserva monetária, constituída na forma deste decreto-lei, poderá ser utilizada pelo Banco Central do Brasil, em caráter de excepcionalidade, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na liquidação de compromissos em moeda estrangeira garantidos por órgãos da Administração Pública Federal, mediante fiança ou aval concedidos anterior ou posteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, cujos responsáveis não tenham condições de honrá-los pontualmente.

        § 1º Os processos relativos às liquidações realizadas pelo Banco Central do Brasil na forma deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para as providências necessárias às regularizações dos compromissos, inclusive por via judicial, quando for o caso.

        § 2º Os valores decorrentes das regularizações de compromissos, referidos no parágrafo anterior, retornarão ao Banco Central do Brasil e serão incorporados à reserva monetária de que trata este decreto-lei.

        Art 3º O Conselho Monetário Nacional, em caráter de excepcionalidade, poderá autorizar o Banco Central do Brasil a utilizar os recursos da reserva monetária de que trata este decreto-lei para proporcionar suporte financeiro à adoção de providências indispensáveis ao processo de combate à inflação e ao equilíbrio do balanço de pagamentos, inclusive para pagamentos de subsídios, formação de estoques reguladores e outras medidas, a seu critério, voltadas para os mesmos fins.

        Art 4º As disponibilidades da reserva monetária não poderão ser utilizadas para substituir os recursos orçamentários com que ordinariamente contam os órgãos da Administração Pública Federal, para o desempenho de suas atividades.

        Art 5º Os recursos incorporados à reserva monetária de que trata este decreto-lei serão, inicialmente, utilizados para acerto de contas entre o Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A.

        § 1º - A utilização desses recursos nas finalidades previstas nos artigos 2º e 3º deste decreto-lei somente poderá ocorrer após efetuado o acerto de contas de que trata este artigo.

        § 2º - As eventuais disponibilidades desses recursos poderão, a critério do Conselho Monetário Nacional, ser destinadas à amortização de responsabilidades do Tesouro Nacional, decorrentes da divida pública federal interna oriunda da colocação de títulos públicos federais pelo Banco Central do Brasil.

        Art 6º O procedimento estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior poderá ser estendido, observadas as mesmas condições, às reservas monetárias geradas pela arrecadação do imposto sobre operações financeiras, de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e pela arrecadação do imposto de exportação, de que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.

        Art 7º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília (DF), 06 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.10.1978