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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.580, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.

Altera o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

       Art 1º O inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, alterado pelos Decretos-leis nºs 108, de 17 de janeiro de 1967, e 1.085, de 18 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - Determinar recolhimento de até 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este:

a) adotar percentagens diferentes em função:

- das regiões geo-econômicas;

- das prioridades que atribuir às aplicações;

- da natureza das instituições financeiras.

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional."

        Art 2º Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1977

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