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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 880, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969.

Vide Decreto nº 91.158, de 1985

Revogado pela Medida Provisória nº 628, de 2013

Revogado pela Lei nº 12.979, de 2014

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Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXéRCITO E DA AERONáUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art 1º Fica instituído o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, constituído de:

        a) recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos do Artigo 3º dêste Decreto-lei;       (Suprimida pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

        b) dotações governamentais de origem federal ou estadual, bem como auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

        c) recursos destinados ao Estado do Espírito Santo, pelo Grupo Executivo da Racionalização da Cafeicultura (GERCA);

        d) recursos resultantes de incentivos instituídos pelo Govêrno do Estado do Espírito Santo;

        e) rendimentos derivados das suas aplicações.

        Parágrafo único. Para cumprimento do disposto na alínea b dêste artigo, a União utilizará recursos do Fundo Especial criado pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

        Art 2º O Fundo tem por principal finalidade prestar assistência financeira, sob a forma de participação acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no Estado do Espírito Santo.

        Art 3º O contribuinte do impôsto sôbre a renda, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo os incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 157, de 10-2-67, obedecidos os mesmos percentuais.      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

        Art 4º Observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores da pesca e do turismo, o contribuinte de impôsto sôbre a renda, domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar, em empreendimentos industriais e agropecuários considerados de interêsse para a recuperação econômica dêsse Estado, os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966.    (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)     (Vide Lei nº 9.532, de 1997)      (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.     (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 2º Optando pela aplicação em empreendimentos de interêsse para a recuperação econômica do Estado do Espírito Santo, nos têrmos dêste artigo, o contribuinte do impôsto sôbre a renda:    (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        a) depositará a importância resultante da dedução do impôsto e adicionais não restituíveis, em parcelas proporcionais às do recolhimento no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, e comprovará o depósito perante o agente arrecadador, quando do pagamento de cada parcela do impôsto devido;       (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        b) indicará, até 6 (seis) meses após o recolhimento, sem atraso da última parcela do depósito a que se refere a alínea a , o empreendimento a que pretende destinar os recursos.       (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 3º A importância depositada, na forma dêste artigo, será registrada pelo estabelecimento de crédito em conta especial, a favor do contribuinte, para efeito de fiscalização e aplicação.      (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 5º Os recursos a que se refere o artigo 4º serão aplicados pela pessoa jurídica depositante sob a forma de participação societária.        (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 1º As ações adquiridas com os recursos a que se refere êste artigo serão nominativas e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos.       (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 2º O valor das ações adquiridas com recursos a que se refere êste artigo será igual, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento), e, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da emprêsa assistida. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        § 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, alínea b , do artigo 4º, sem que o contribuinte tenha feito a indicação do projeto, os recursos serão transferidos para a conta do Fundo de que trata o artigo 1º. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
        Art 6º Poderão ser utilizados segundo as disposições dêste Decreto-lei os recursos de contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo, provenientes de deduções do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis efetuadas em conformidade com os Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966, e que não estejam comprometidos na forma estabelecida pela legislação própria.      (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970)      (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

        Art 7º Fica criado o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), com competência para administrar e disciplinar os recursos e incentivos previstos neste Decreto-lei.

        Parágrafo único. A composição e as atribuições específicas do GERES serão fixadas em decreto.

        Art 8º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1969

Vide alterações:

(Vide Decreto nº 65.185, de 1969)

(Vide Decreto nº 67.547, de 1970)

(Vide Decreto-lei nº 1.345, de 1974)

(Vide Decreto-lei nº 1.653, de 1978)

(Vide Decreto-lei nº 1.734, de 1979)

(Vide Decreto nº 87.508, de 1982)

(Vide Decreto-Lei nº 2.089, de 1983)

(Vide Decreto-lei nº 2.250, de 1985)

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