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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.370, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987.

Produção de efeito

Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Tributárias do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa Trienal de Aperfeiçoamento de Arrecadação das Receitas Tributárias, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à implementação do Programa e da Gratificação de que trata este artigo.

Art. 2º A Gratificação de que trata este decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorpora-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensiva aos atuais inativos.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.

Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1987.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1987