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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.240, DE 31 DE JANEIRO DE 1985.

Dá nova redação aos art. 3º, 7º, § 2º do art. 9º e art. 12 do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Ficam alterados os art. 3º e 7º, o § 2º do art. 9º e o art. 12 do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os débitos em atraso decorrentes de contrato de aquisição de moradia própria celebrados no âmbito do S.F.H., para os efeitos previstos no art. 1º deste Decreto-lei, poderão ser regularizados mediante incorporação ao respectivo saldo devedor, desde que o adquirente o requeira ao Agente Financeiro.

§ 1º Os Agentes Financeiros terão prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de apresentação do requerimento dos adquirentes, para formalizarem as incorporações de débitos em atraso previstas neste artigo.

§ 2º Os adquirentes desempregados ou em estado de invalidez temporária poderão igualmente valer-se da faculdade prevista no caput deste artigo, fazendo jus ao incentivo previsto no art. 1º, na forma ali estabelecida.

Art 7º Caberá à Caixa Econômica Federal - CEF administrar diretamente os seguintes recursos do Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, criado pelo Decreto nº 89.284, de 10 de janeiro de 1984:

I - os prêmios mensais do Seguro de Crédito do Adquirente, da Apólice de Seguro Habitacional, já arrecadados como contribuição ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, referentes aos financiamentos concedidos através de sua Carteira de Habitação, excluídos aqueles originários dos contratos de financiamento para os quais subsista a cobertura do referido seguro.

II - as contribuições ao FUNDHAB, a partir do mês de fevereiro de 1984, dos vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis objeto de financiamento concedido por sua Carteira de Habitação a mutuário final.

III - o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo eventualmente disponível do seguro de crédito, após a liquidação de todas as responsabilidades do referido seguro, mediante adiantamento de recursos, pelo BNH, ajustado em ato específico.

Art 9º............................................................................... ............................................

1º............................................................................... ................................................

o reajuste da prestação ocorrerá no segundo mês subseqüente à data da vigência do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do adquirente de moradia própria ou, nos casos dos aposentados, de pensionistas e de servidores públicos ativos e inativos, no segundo mês subseqüente à data da correção nominal de seus proventos, pensões e vencimentos ou salários, respectivamente.

Art. 12. A partir do início da vigência do critério de equivalência salarial previsto no art. 9º, sempre que a época de reajuste da prestação, estabelecida em contrato, não recair no segundo mês subseqüente ao da alteração salarial da categoria profissional do adquirente, o primeiro reajustamento com base no critério instituído por este Decreto-lei será efetuado proporcionalmente ao número de meses transcorridos a partir do último reajuste até a data do reajustamento com base no referido critério.

Parágrafo Único. .................................... .........................."

        Art 2º Os órgãos e empresas vinculados aos Poderes Executivo , Legislativo e Judiciário fornecerão ao BNH ou a quem por este for autorizado, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo Federal, as informações relativas a aumentos salariais, necessárias à aplicação do disposto no Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984.

        Art 3º Os empregadores fornecerão a seus empregados, quando por estes solicitadas, as informações necessárias à identificação de suas respectivas categorias profissionais, conforme regulamentação do BNH, sujeitando-se, aqueles que não cumprirem com o disposto neste artigo, a responder pelos prejuízos que causarem aos interessados na sua obtenção.

        Art 4º O Banco Nacional da Habitação - BNH baixará as normas complementares para a implementação do disposto neste Decreto-lei.

        Art 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 31 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Mário David Andreazza
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1985