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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.188, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.

(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária, a ser deferida aos servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Agricultura, integrantes da Categoria Funcional de Médico Veterinário, código NS-910 ou LT-NS-910, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior.

Art. 2º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Ministério da Agricultura, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.

Art. 3º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Art. 4º - No caso de ocupante de cargo efetivo de Médico Veterinário, vinculado, também, por contrato sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao vínculo estatutário.

Art. 5º - Ao Médico Veterinário ocupante de um emprego permanente, sob a forma de 2 (dois) contratos de trabalho, a gratificação será devida somente em relação ao primeiro dos contratos.

Art. 6º - Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária os servidores no efetivo exercício dos cargos ou empregos de Médico Veterinário.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial;

e) licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

i) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou Ministro de Estado;

j) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e às de Médico Veterinário.

Art. 7º - Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-100 ou LT-DAS-110) ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior (FAS).

Art. 9º - A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Art. 10 - A Gratificação de Incentivo à Atividade Médico - Veterinária incorpora-se também aos proventos do Médico Veterinário aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.

Art. 11 - Os funcionários aposentados no cargo de Médico Veterinário, com as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, farão jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 12 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Nestor Jost

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984 e retificado no DOU de 28.12.1984