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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.186, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984.

Institui o imposto sobre serviços de comunicações, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O imposto sobre serviços de comunicações tem com fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações destinados ao uso do público (art. 6º, letras "a" e "b" , da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962).

        Parágrafo único. São isentos do imposto os serviços de telecomunicações nas seguintes modalidades:

        I - telefonia quando prestados:

        a) em chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;

        b) em localidades servidas unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 (quinhentos) terminais;

        II - televisão e radiodifusão sonora.

        Art 2º A alíquota do imposto é de vinte e cinco por cento.

        Art 3º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

        Art 4º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

        § 1º O preço do serviço será representado pela quantia total paga pelo usuário ao prestador do serviço.

        § 2º O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo.

        Art 5º O imposto de que trata o artigo 1º, quando não recolhido nos prazos fixados, será monetariamente corrigido, nos termos do artigo 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo artigo 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e acrescido de:

        I - juros de mora, segundo o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979;

        II - multa de mora, na forma do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

        § 1º As demais infrações às disposições deste Decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser expedidos, serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados.

        § 2º No caso de cobrança do crédito tributário como Dívida Ativa da União, ser-lhe-á acrescido o encargo legal de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

        Art 6º Os contribuintes do imposto sobre serviços de comunicações e do imposto sobre serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e cargas deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto a pagar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.

        § 1º O documento de arrecadação dos impostos será preenchido de acordo com os dados constantes da declaração.

        § 2º Não pagos os impostos nos prazos estabelecidos na legislação, a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício com base nos elementos constantes da declaração, sem prejuízo da cobrança de eventual diferença e respectivos acréscimos legais, posteriormente apurados pela fiscalização, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto-lei e no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

        § 3º Não apresentada a declaração de que trata o caput deste artigo, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa equivalente ao valor de dez Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em relação a cada falta, cobrada de ofício pela Secretaria da Receita Federal, mediante notificação para seu pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito como Dívida Ativa da União.

        § 4º O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazo de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.

        Art 7º O processo administrativo de determinação e exigência dos impostos referidos no artigo anterior, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do artigo 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, respeitado o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

        Art 8º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, especialmente no que se refere a forma, prazos e condições de pagamento do imposto sobre serviços de comunicações, podendo, em ato conjunto com o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro das Comunicações, reduzir a respectiva alíquota até zero por cento para atender às peculiaridades e ao desenvolvimento de cada modalidade de serviço.

        Art 9º O Poder Executivo fará consignar, nas Propostas de Orçamento da União relativas aos exercícios de 1986 a 1989, dotação anual equivalente ao valor dos encargos financeiros dos empréstimos, internos e externos, contraídos até 31 de dezembro de 1984 pela Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRÁS) e suas controladas, para investimentos destinados à expansão e melhoramento dos serviços de telecomunicações.

        Parágrafo único. Os valores que a União vier a despender, anualmente, em decorrência do disposto neste artigo, serão atualizados monetariamente com base no valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) do mês de janeiro do exercício subseqüente e contabilizados como adiantamentos à TELEBRÁS para futuros aumentos de capital.

        Art 10. Fica revogado o artigo 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.127, de 6 de novembro de 1974, e as disposições em contrário.

        Art 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 29 do artigo 153 da Constituição.

        Brasília, em 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
H. C. Mattos
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1984.

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