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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.175, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1984.

 

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de serem reformuladas as condições para quitação dos débitos das Prefeituras e Autarquias Municipais com a Previdência Social,

DECRETA:

Art. 1º - Os débitos de contribuições previdenciárias das Prefeituras e das Autarquias Municipais até a competência setembro de 1984, inclusive os inscritos como dívida ativa, poderão ser liquidados até 29 de março de 1985, nas condições seguintes:

I - recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até à data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;

II - recolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência outubro de 1984;

Parágrafo único - Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item II, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até a data da assinatura da confissão da dívida e os 75% (senta e cinco por cento) de correção monetária não incluídos no acordo de parcelamento.

Art. 2º - As Prefeituras e Autarquias Municipais com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.

Parágrafo único - Os parcelamentos concedidos com base no Decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984, ficam convalidados, dispensada qualquer providência.

Art. 3º - A falta do cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo 1º importará na rescisão do acordo de parcelamento, com a perda das vantagens alí previstas e a atualização da correção monetária e dos juros de mora, que passam a ser devidos integralmente.

Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Jarbas Passarinho

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1984 e retificado em 29.11.1984