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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.168, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.

Concede isenção de impostos aos bens importados para substituição ou reparo daqueles danificados pelas inundações ocorridas na Região Sul do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 28 de fevereiro de 1985, os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e utensílios, bem como partes, peças, acessórios e componentes desses bens, importados por estabelecimentos industriais situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, desde que sem similar nacional e destinados à substituição ou reparo de bens de capital, de procedência estrangeira, danificados pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 na Região Sul do País.

      § 1º São condições cumulativas para aplicação do disposto neste artigo:

      I - que o estabelecimento industrial a que se destinem os bens referidos no "caput" esteja situado em município atingido pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 e reconhecido em situação de emergência ou em estado de calamidade pública pelo Governo Federal;

      II - que as instalações produtivas do estabelecimento tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes.

      § 2º É facultado ao Ministro da Fazenda estender a isenção à importação de matérias-primas, sem similar nacional, em quantidade equivalente àquela inutilizada no estoque e àquela utilizada na produção de bens perdidos pelo industrial em virtude da inundação.

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1984