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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.154, DE 30 DE JULHO DE 1984.

(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)

Estende a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECREtA:

Art. 1º Ficam estendidas aos Fiscais de Tributos de Açúcar e Álcool, código TAF-604, do Instituto do Açúcar e do Álcool, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constante do orçamento da União.

Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1984