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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Altera disposições do Decreto lei nº 651, de 26 de agosto de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea “b” do item IV e os parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelos Decretos-leis 1.505, de 23 de dezembro de 1976, e 1.785, de 13 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.4º....................................................................................................................

.......................................................................................................................................

IV..........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina “A”, que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos.

§ 1º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.

§ 2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.”

Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Jarbas Passarinho
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983