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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.807, DE 6 DE OUTUBRO DE 1980.

Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro 1966, que alterou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.599, de 30 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 2º - ..................................................... .................................

8º - O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os efeitos do § 3º deste artigo, aplicado sobre as quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na data de cada correção, será, a partir do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na PETROBRÁS, para atender a despesas com prospecção e extração de petróleo em território nacional".

        Art 2º - O valor resultante da correção a que se refere o § 8º ora acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 1966, enquanto registrado em conta especial na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, não está sujeito a tributação pelo imposto de renda.

        Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eduardo Pereira de Carvalho
Cesar Cals Filho
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1980