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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.596, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.

(Vide Decreto-lei nº 1.657, de 1979)

(Vide Decreto-lei nº 1.851, de 1981)

(Vide Decreto-lei nº 1.930, de 1982)

Altera os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis nºs 1.358, de 12 de novembro de 1974, 1.431, de 5 de dezembro de 1975 e 1.491, de 1º de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.491, de 1º de dezembro de 1976, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1978, respectivamente, para Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros).  (Vide Decreto-lei nº 1.728, de 1979)

Parágrafo Único - Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo de crédito a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.491, de 1º de dezembro de 1976.

Art. 2º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1978.

Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1977

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