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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.539, DE 14 DE ABRIL DE 1977.

Vide Lei complementar nº 47, de 1984

Altera a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do colégio que elegerá o Presidente da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

DECRETA:

Art. 1º A Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Presidente da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral, com base em dados demográficos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fixará, até trinta de junho, o número de delegado das Assembléias Legislativas, obedecido o disposto no § 2º do artigo 74 da Constituição Federal.

Art. 5º Até 15 (quinze) de agosto, o líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia Legislativa, chapa dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.

Parágrafo único. ........................................................................................................

Art. 8º A Mesa convocará a Assembléia Legislativa para, até 10 (dez) de setembro, em sessão pública e mediante votação nominal, escolher os delegados do colégio eleitoral, bem como seus suplentes.

§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................

Art. 9º Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.

Art. 13 .O colégio eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial.

Parágrafo único. ........................................................................................................

Art. 15. .....................................................................................................................

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples.

§ 2º Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de “quorum”.

Art. 21. Dar-se-á a convocação de suplente no caso de morte, ausência ou impedimento insuperável de delegado do colégio eleitoral.

Parágrafo único. A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Senado Federal, mediante comunicação do líder do Partido na Câmara ou no Senado, ou do próprio delegado do colégio eleitoral, no caso de ausência ou impedimento”.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento deste decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1977