Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.310, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974.

Altera a legislação referente ao Fundo do Exército, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo do Exército, instituído pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, é um fundo de natureza contábil, destinado a auxiliar a provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços, inclusive programas de ensino e de assistência social, que, a juizo do Ministro do Exército, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento a suas missões.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo do Exército:

I - para aplicação sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamentação:

a) a dotação consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, na forma estabelecida na letra c do artigo 3º, da Lei nº 4.617 de 15 de abril de 1965;

b) o produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970;

c) as indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

d) os recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no País ou no Exterior;

II - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:    (Vide Lei nº 6.695, de 1979)

a) as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministro do Exército sobre saldos líquidos mensais de atividades comerciais ou industriais de órgãos do Ministério do Exército;

b) os saldos anuais não aplicados das atividades de suprimento de subsistência;

c) o produto de arrendamento ou alienação de bens móveis de Exército bem como de indenizações de material extraviado ou danificado;

d) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério do Exército, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;

e) as indenizações e multas resultantes da aplicação da legislação referente à fiscalização de produtos controlados pelo Ministério do Exército;

f) as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie prestados pelo Ministério do Exército a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;

g) os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;

h) subvenções, contribuições, doações e legados;

i) quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

g) os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração, bem como, os saldos em estabelecimento bancários, com sede no exterior, proveniente da aplicação em operações financeiras realizadas com os depósitos para garantia de contratos estabelecido com fornecedores de artigos importado pelo Ministério do Exército. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.590, de 1978)

Art. 3º O Fundo do Exército será administrado pelo Ministro do Exército.

Art. 4º Os recursos de que trata o artigo 2º serão depositados no Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo do Exército.

Parágrafo único. Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.

Art. 5º Serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo do Exército, os recursos dos órgãos autônomos do Ministério do Exército, estabelecidos com base no Art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Aplica-se aos saldos dos recursos de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º A escrituração do Fundo do Exército obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão contabilizados em títulos próprios, segundo a sua natureza na forma que for estabelecida em Regulamento.

Art. 7º O poder Executivo baixará no prazo de 60 dias, contados da data de vigência deste Decreto-Iei a regulamentação que se fizer necessária a sua execução.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1974.