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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.296, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.

Vigência

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O artigo 1º, caput , do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:   Vide Decreto nº 73.370, de 1973    Vide Decreto nº 73.875, de 1974   (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)  

"Art. 1º O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência, ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:

Gás liquefeito de Petróleao (GLP) ...........................................................................

28,9

Gasolina de Aviação ................................................................................ .............

107,3

Querosene de Aviação ................................................................................ .........

89,7

Gasolina Automotiva, Tipo A ................................................................................

128,2

Gasolina Automotiva, Tipo B ................................................................................

187,2

Querosene e "Signal Oil" ................................................................................ .....

47,8

Óleo Diesel ................................................................................ ..........................

65,1

Óleo Combustível ................................................................................ .................

Isento

Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país.......................

274,2

a

349,0

Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos embaladas importados....................................................................... ..............

320,0

a

407,2

Naftas e White Spirits derivados do petróleo......................................

1,0

a

128,2"

        Art 2º Permanecem inalterados os demais parágrafos do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passando a faculdade outorgada ao Poder Executivo pelo § 3º do citado artigo, de alterar em até 40% as alíquotas do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a incidir sobre as alíquotas fixadas neste Decreto-lei.

        Art 3º O artigo 13, caput, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas".

        Art 4º Os produtos mencionados na artigo 1º deste Decreto-lei serão definidos por especificação baixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, não se aplicando as disposições deste Decreto-lei aos derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
        Art 5º As naftas derivadas do petróleo destinadas à indústria petroquímica e ao recondicionamento de petróleo, ficam isentas do Imposto Único de que trata o presente Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

        § 1º O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do imposto para as naftas derivadas do petróleo, tendo em vista as suas aplicações nos limites fixados neste Decreto-lei.

        § 2º As concessões de quotas de naftas destinadas à produção de gás canalizado e para uso industrial dependerá, em cada caso de autorização prévia do Conselho Nacional de Petróleo.

        Art 6º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1973