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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.242, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972.

 

Altera o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que criou a Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O valor anualmente devido pelo proprietário de veículo sujeito ao pagamento da Taxa Rodoviária Única, nos termos do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, será recolhido diretamente pelo contribuinte ao sistema bancário nacional, para posterior crédito, no Banco do Brasil S.A., em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), consoante instruções a serem baixadas pelos Ministros da Fazenda e dos Transportes.

Parágrafo único. O DNER promoverá, mensalmente, o repasse da quotaparte devida aos Estados e seus Municípios, Territórios e Distrito Federal.

Art. 2º A alínea “c” do artigo 3º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................

c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam”.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973, revogados o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1972