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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.120, DE 14 DE AGOSTO DE 1970.

Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição e,

CONSIDERANDO que a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, no interêsse do Govêrno Federal, cumpriu significativa programação de linhas de navegação deficitárias;

CONSIDERANDO que êsse fato resultou na imobilização de capital e conseqüente prejuízo para a Emprêsa;

CONSIDERANDO que, até a presente data, não foi entregue à referida Companhia, a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), de que trata o artigo 45, do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966;

CONSIDERANDO a exposição feita pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e o que mais consta do processo nº 10.051-70 do Ministério dos Transportes,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro dos Transportes autorizado a aprovar, por portaria, o montante dos encargos, até 31 de dezembro de 1969, decorrentes de cumprimento pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, no interêsse do Govêrno Federal, de linhas deficitárias, até o valor de Cr$ 49.730.328,26 (quarenta e nove milhões setecentos e trinta mil trezentos e vinte e oito cruzeiros e vinte seis centavos).

Art. 2º Do Capital Social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro serão deduzidas as parcelas que forem apuradas na forma do artigo 1º dêste Decreto, para acêrto nos balanços da Companhia.

Parágrafo único. A dedução de que trata êste artigo corresponderá a igual redução da participação da União no Capital Social da mencionada emprêsa.

Art. 3º Anualmente, por portaria, o Ministro dos Transportes aprovará o montante dos encargos decorrentes do cumprimento, no interesse do Govêrno Federal, de linhas deficitárias, posteriormente a 1º de janeiro de 1970, bem como daqueles correspondentes às obrigações de responsabilidade da extinta autarquia Lloyd Brasileiro - P. N.

Parágrafo único. O Orçamento da União consignará, anualmente dotação ao Ministério dos Transportes, no montante dos encargos de que trata êste artigo.

Art. 4º Dos dividendos das ações da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, de propriedade da União Federal, e do produto da venda das mesmas ações, serão retidas, por aquela, em pagamento, as parcelas necessárias ao atendimento dos encargos necessários ao cumprimento do artigo 45 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, no montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 5º É revogado o Decreto-lei nº 621, de 11 de junho de 1969, ficando o imóvel de que trata o mesmo diploma legal sujeito ao Decreto-Iei nº 67, de 21 de novembro de 1966, com o que aquêle imóvel não mais será destinado à construção e à execução do projeto de que trata o artigo 3º do ora revogado Decreto-lei número 621, de 11 de junho de 1969.

Art. 6º O artigo 39 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 39 Enquanto não se verificar a sua incorporação, no todo ou em parte a qualquer entidade supervisionada pelo Ministro dos Transportes, o imóvel constituído pelo cais acostável e terreno sito entre a rua do Rosário, Avenida Perimetral. Rua Visconde de Itaboraí e o Serviço de Reembolsável do Ministério da Marinha, com as respectivas benfeitorias, inclusive armazéns, ficará sob uso e administração da C.N.L.B., cabendo ao Ministro dos Transportes decidir sôbre a sua incorporação, total ou parcial, ao patrimônio daquelas entidades.

Parágrafo único. No caso de, por decisão do Ministro dos Transportes, parte do imóvel mencionado não se destinar às entidades referidas neste artigo, tal área remanescente ficará sujeita ao disposto no § 1º do artigo 47 deste Decreto-lei".

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.8.1970