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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.083, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970.

Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Até a entrada em vigor do regulamento do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir que o lançamento do tributo se faça com base na última pauta de valôres de substâncias minerais baixadas por aquêle Ministério.

       Art 2º A lista de minerais a que se refere o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 outubro de 1969, fica acrescida do seguinte item:

- Sal Marinho

        Art 3º O artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:

I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);

II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);

III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);

IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento)."

        Art 4º Ficam isentas do impôsto único sôbre minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos e fertilizantes ou, na agricultura, como corretivo de solos:

        a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

        b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;

        c) para estabelecimento produtor.

Art. 4º Ficam isentas do imposto único sobre minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)

a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas;  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)

b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)

c) para estabelecimento produtor.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)

Parágrafo único. Estende-se às coperativas agropastoris e aos órgãos e entidades da administração pública, que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias, a isenção concedida ao estabelecimento produtor.  (Incluído  pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 1975)

Art. 4º Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)

a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)

b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)

c) para estabelecimento produtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às saídas das referidas substâncias minerais para as cooperativas agropastoris, aos depósitos ou filiais pertencentes a estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto, às firmas revendedoras e aos órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)

        Art 5º O simples desdobramento de blocos de mármore e granito não constitui a operação de industrialização a que se refere o § 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, sòmente caracterizada pela serragem ou polimento posterior.

        Art 6º Aos recursos resultantes da cota do impôsto único incidente sôbre o sal marinho, pertencentes aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, não se aplicam as normas estabelecidas nos artigos 16 e 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

        Art 7º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos têrmos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, remissão de créditos tributários existentes até à data da vigência dêste Decreto-lei, relativamente ao impôsto único sôbre minerais, desde que decorrentes de êrro excusável quanto à classificação dos produtos ou ao fato gerador do tributo.

        Art 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1970

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