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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.060, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Dispõe sôbre a declaração de bens, dinheiros ou valôres, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o seqüestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valôres, com a justificação do acréscimo ou da redução.    (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Art. 2º Incluem-se entre as relações de qualquer natureza, de que trata o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valôres arrecadados de terceiros, para êsse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiro ou valôres a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior.         (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

§ 2º Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquêle que detenha, por fôrça de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

Art. 3º O Ministro da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá propor à Justiça Federal a aplicação da pena de prisão administrativa, por prazo não superior a noventa (90) dias, de quem quer que se tenha locupletado, nos casos do artigo anterior, desde que haja indícios suficientes da existência do fato.

§ 1º Se o beneficiário fôr pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios, prepostos ou outros.

§ 3º O Juiz que decretar a prisão interporá recurso ex officio ao Tribunal Federal de Recursos.

§ 4º No despacho que decretar a prisão administrativa, o juiz determinará o seqüestro dos bens do beneficiário, e, se se tratar de pessoa jurídica, também, de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.

§ 5º Os bens seqüestrados nos têrmos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:

a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial;

b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em emprêsa ou valôres assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;

c) os demais bens móveis serão depositados em órgãos da Secretaria da Receita Federal;

d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.

        Art. 3º O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos têrmos do § 2º do artigo anterior.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        § 1º Se o beneficiário fôr pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        § 2º No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        § 3º O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        § 4º Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro dos bens dos responsáveis pelo não recolhimento dos tributos, e, se se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        § 5º Ficará sem efeito o seqüestro, se não fôr iniciada a ação fiscal dentro do prazo de trinta dias contados da data de sua efetivação.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        § 6º O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        § 7º Os bens seqüestrados nos têrmos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial;         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em emprêsa ou valôres assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        c) os demais bens móveis serão depositados em órgão da Secretaria da Receita Federal;         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

        d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.104, de 1970)

Art. 4º Os processos administrativos e judiciais referentes às infrações de que trata êste Decreto-lei deverão ser decididos ou julgados prioritàriamente.

Art. 5º Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, definido no artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação idébita previstos no artigo 11, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e no artigo 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967.         (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

Parágrafo único. O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator fôr reincidente, segundo definido na lei tributária.          (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

Art. 6º As mercadorias de procedência estrangeira, declaradas perdidas em decisão final administrativa e, que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.

Art. 6º As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.184, de 1971)

Art. 7º O disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, aplicam-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antonio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969