Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 802, DE 28 DE AGOSTO DE 1969.

 

Declara a Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

o Presidente da RePública, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País, ficam isentas das obrigações previstas nas alíneas b e h, do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CosTA E SILVA
Mário David Andreazza
José Fernandes de Luna
   

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1969