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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 720, DE 31 DE JULHO DE 1969.

 

Altera a redação do artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal.

§ 2º A fiança poderá ser prestada:

I - Em dinheiro;

II - Em títulos da Dívida Pública;

III - Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.

§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário”.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1969

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