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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 612, DE 4 DE JUNHO DE 1969.

 

Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve:

Art. 1º O artigo 8º do Decreto-lei nº 516, de 7 de abril de 1969, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. O Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de representação, fixada pelo Ministro de Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor.”

Art. 2º O disposto neste Decreto-lei retroage a 8 de abril de 1969, data da publicação e vigência do Decreto-lei nº 516, de 1969.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva
Mário David Andreazza
João Paulo dos Reis Velloso
 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1967