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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 601, DE 29 DE MAIO DE 1969.

Acôrdos    -      Dinamarca    Noruega      Suécia

Aprova Acôrdos Aéreos com a Dinamarca, Noruega e Suécia, assinados no Rio de Janeiro a 18 de março de 1969.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados os Acôrdos Aéreos, entre o Brasil e a Dinamarca, a Noruega e a Suécia, firmados no Rio de Janeiro a 18 de março de 1969.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1969, republicado em 3.6.1969 e retificado em 13.6.1969

ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DINAMARCA.

Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da Dinamarca,

CONSIDERANDO que o Brasil e a Dinamarca das partes da converção relativa a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,

DESEJANDO desenvolver a cooperação internacional no transporte aéreo,

DESEJANDO concluir um Acôrdo com o objetivo de estabelecer serviços aéreos regulares entre seus respectivos territórios e além,

DESIGNARAM seus Plenipotenciários, devidamente autorizados para êsse fim os quais convieram no seguinte:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente Acôrdo e seu anexo:

a) o têrmo “Convenção“ significa a convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

b) a expressão “Autoridades aeronáuticas” significa, no que concerne ao Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no que concerne à Dinamarca do Ministério de Obras Públicas, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções que são atualmente atribuídas às referidas autoridades;

c) a expressão “emprêsa designada” significa uma emprêsa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado, de conformidade com o artigo III do presente Acôrdo, para explorar os serviços aéreos convencionados.

ARTIGO II

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acôrdo com o objetivo de estabelecer serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadros que figuram no Anexo ao presente Acôrdo. Esses serviços e rotas são denominados doravante “serviços convencionados” e “rotas especificadas”.

2. Ressalvadas as disposições do presente Acôrdo a emprêsa designada de cada Parte Contratante gozará, ao explorar os serviços convencionados:

a) o direito de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante;

b) o direito de fazer escalas não comerciais no referido território;

c) o direito de fazer escalas no referido território nos pontos especificados no Anexo com o objetivo de embarcar e desembarcar, em tráfico internacional, passageiros, cargas e mala postal.

ARTIGO III

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma emprêsa aérea para explorar os serviços convencionados. Essa designação será objeto de notificação escrita por via diplomática.

2. A Parte Contratante que houver recebido a notificação de designação concederá, sem demora, sobre reserva das disposições dos §§ 3 e 4 do presente Artigo, a necessária autorização de exploração à emprêsa designada pela outra Parte Contratante.

3. As Autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma emprêsa designada pela outra Parte Contratante prove que está habilitada a cumprir as condições prescritas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados pelas referidas Autoridades à exploração dos serviços aéreos internacionais de conformidade com o disposto na Convenção.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de negar a autorização prevista no § 2º do presente Artigo ou de impor as condições que lhe pareçam necessárias ao exercício, por uma emprêsa designada, dos direitos especificados no Artigo II, § 2º do presente Acôrdo, sempre que a referida Parte Contratante não tiver prova de que uma parte preponderante da propriedade e contrôle efetivo da emprêsa designada pertencem a Parte Contratante que designou a emprêsa ou aos nacionais desta Parte.

5. A parte do recebimento da autorização mencionada no § 2º do presente Artigo, a emprêsa designada poderá iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços convencionados, com a condição de que esteja em vigor, no que concerne a êsse serviço, uma tarifa estabelecida de conformidade com as disposições do Artigo 10 do presente Acôrdo.

ARTIGO IV

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização para exploração, ou de suspender o exercício, pela emprêsa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no Artigo II, parágrafo 2, do presente Acôrdo, ou de submeter o exercício dêsses direitos às condições que julgar necessárias, se:

a) não tiver prova de que parte preponderante da propriedade e o controle efetivo da emprêsa pertencem a Parte Contratante que a designou ou a mencionada desta Parte ou se:

b) a emprêsa não se submeter às leis e aos regulamentos da Parte Contratante que houver concedido os direitos; ou se:

c) a emprêsa não explorar os serviços convencionados dentro das condições previstas no presente Acôrdo e seu Anexo.

2. Salvo quando a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo se tornem necessárias, para evitar novas infrações a leis ou regulamentos, êsse direito só poderá ser exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

ARTIGO V

1. As emprêsas designadas gozarão, para a exploração dos serviços convencionados, nas rotas especificadas, entre os territórios das Partes Contratantes, de oportunidades justas e eqüitativas.

2. Ao explorar os serviços convencionados, a emprêsa designada de cada Parte Contratante levará em consideração os interêsses da emprêsa da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços desta última emprêsa.

3. A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas designadas deverá ser adequada à demanda do tráfico.

4. No que concerne às relações aeronáuticas entre as Parte Contratantes, o objetivo fundamental dos serviços convencionados será o de oferecer uma capacidade de transporte adequada à demanda do tráfico entre os territórios das Partes Contratantes. Êsses serviços poderão também oferecer capacidade de transporte adequada à demanda do tráfico entre o território da Parte Contratante que designa a emprêsa e os pontos servidos nas rotas especificadas dentro do território de terceiros países.

5. O direito da emprêsa designada de uma Parte Contratante de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante, de fazer escálas não comerciais no referido território e de transportar tráfico internacional entre o território da outra Parte Contratante e os pontos situados nas rotas especificadas no território de terceiros países, será exercido de acôrdo com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes, e condicionado a que a capacidade seja adequada:

a) à demanda de tráfico de e para o território da Parte Contratante que designou a emprêsa;

b) à demanda de tráfico nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais;

c)         às urgências de uma exploração econômica dos serviços convencionados.

ARTIGO VI

1. As aeronaves empregadas em serviços internacionais pela emprêsa designada de uma das Partes Contratantes assim como seus equipamentos formais, suas reservas de combustíveis e lubrificantes e suas provisões de bordo, inclusive alimentos, bebidas e tabacos, serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de quaisquer direitos aduaneiros, taxas de inspeção e demais direitos e taxas, sob a condição de que êsses equipamentos, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até sua reexportação.

2. Serão igualmente, isentos dêsses mesmos direitos e direitos e taxas, com exceção das receitas percebidas em razão dos serviços prestados;

a) as provisões de bordo tomadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante e destinadas ao consumo a bordo das aeronaves empregadas em serviço internacional pela emprêsa designada da outra Parte Contratante;

b) as peças de reposição e os equipamentos normais de bordo importadas no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparo das aeronaves empregadas em serviço internacional;

c) os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves empregadas em serviços internacionais, pela emprêsa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando êsses abastecimentos forem usados na parte do trajeto efetuado sôbre o território da Parte Contratante no qual êles tinham sido embarcados.

3. Os equipamentos normais de bordo, bem como as reservas e provisões que se acharem a bordo das aeronaves empregadas pela emprêsa designada de uma Parte Contratante não poderão ser descarregadas no território da outra Parte Contratante, a não ser com o consentimento das autoridades aduaneiras desta Parte Contratante. Nesse caso, poderão ser colocados sob custódia das referidas autoridades até que sejam reexportados ou tenham recebido outro destino de conformidade com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO VII

Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que não deixarem a zona do aeroporto que lhes é reservada não serão submetidas senão a um contrôle muito simplificado. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentos de direitos aduaneiros e outras taxas semelhantes.

ARTIGO VIII

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulem, em seu território, a entrada e saída das aeronaves empregadas na navegação aérea internacional ou os vôos destas aeronaves sôbre o referido território, aplicar-se-ão à emprêsa designada da outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulem, em seu território, a entrada e saída dos passageiros, tripulação, cargas ou malas postais, tais como as que concernem às formalidades de entrada, de saída, de emigração e imigração, alfândega e medidas sanitárias aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, cargas ou malas postais, transportadas pelas aeronaves da emprêsa designada da outra Parte Contratante, enquanto estiverem em seu território.

3. Na aplicação das leis e regulamentos mencionados neste Artigo, cada Parte Contratante se compromete a não conceder, em relação à emprêsa da outra Parte Contratante, preferência às suas próprias emprêsas empregadas em serviços aéreos internacionais semelhantes.

4. Para a utilização dos aeroportos e outras facilidades oferecidas por uma Parte Contratante, a emprêsa designada da outra Parte Contratante não pagará taxas superiores às que devem ser pagas pelas aeronaves nacionais empregadas em serviços internacionais semelhantes.

5. A emprêsa designada por uma Parte Contratante terá o direito de manter representações no território da outra Parte Contratante. Essas representações poderão incluir pessoal comercial, operacional e técnico.

ARTIGO IX

1. As tripulações das aeronaves empregadas nos serviços convencionados terão a nacionalidade da Parte Contratante que designa a emprêsa aérea.

2. Os certificados de navegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças concedidas ou revalidadas por uma das Partes Contratantes serão, durante o período de vigência, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante se reserva, entretanto, o direito de não reconhecer validade, para circulação sôbre seu próprio território, das cartas de habilitação e das licenças concedidas e seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.

ARTIGO X

1. As tarifas de qualquer serviço convencionado serão fixadas em níveis razoáveis, tomando em consideração todos os elementos determinantes, compreendendo o custo da exploração, um lucro razoável, as características de cada serviço e as tarifas cobradas por outras emprêsas de transporte aéreo.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 dêste Artigo serão, se possível, fixadas de comum acôrdo pelas emprêsas designadas das duas Partes Contratantes e, após consulta a outras emprêsas de transportes aéreo que servem tôda ou parte da mesma rota. As emprêsas designadas deverão, tanto quanto possível, observar para êsse acôrdo, o processo de fixação de tarifas estabelecido pelo organismo internacional que formula proposições sôbre a matéria.

3. As tarifas assim fixadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos trinta dias antes da data prevista para sua entrada em vigor. Em casos especiais, êsse prazo poderá ser reduzido sob a condição de que as referidas autoridades estejam de acôrdo.

4. Se as emprêsas designadas não puderem chegar a um entendimento ou se as tarifas não forem aprovadas pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para fixar a tarifa por acôrdo mútuo.

5. Se não for possível um acôrdo, as divergências de opinião serão submetidas à arbitragem de conformidade com o Artigo XIV abaixo.

6. As tarifas estabelecidas permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam fixadas, de conformidade com as disposições do presente Artigo ou do Artigo XIV do presente Acôrdo, mas no máximo por doze meses a partir da data da recusa de aprovação pelas autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

A emprêsa designada de uma Parte Contratante formará mediante pedido as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante estatísticas periódicas ou outras informações análogas, relativas ao tráfico nos serviços convencionados.

ARTIGO XII

1.Uma Parte Contratante ou suas autoridades aeronáuticas poderão, a qualquer momento, pedir uma consulta à outra Parte Contratante ou às suas autoridades aeronáuticas.

2. Essa Consulta terá início dentro do prazo de sessenta dias a contar da data do recebimento do pedido.

ARTIGO XIII

1. Qualquer modificação do presente Acôrdo entrará em vigor quando as Partes Contratantes forem mutuamente notificadas do cumprimento de suas formalidades constitucionais.

2. As modificações do Anexo ao presente Acôrdo poderão ser acordadas pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor após a confirmação por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO XIV

As divergências entre as Partes Contratantes relativas à interpretação ou aplicação do Presente Acôrdo ou de seu Anexo que não poderão ser resolvidas por meio de consulta ou negociações diplomáticas, serão submetidas a Juízo Arbitral, de acôrdo com o procedimento previsto no Artigo 85 da Convenção.

ARTIGO XV

O presente Acôrdo e suas emendas eventuais serão registrados junto à Organização Internacional de Aviação Civil.

ARTIGO XVI

O presente Acôrdo e seu Anexo serão adaptados a quaisquer convenções multilaterais a que ambas as Partes Contratantes venham estar obrigadas.

ARTIGO XVII

1. Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, modificar a outra Parte Contratante de sua decisão de denunciar o presente Acôrdo; esta notificação será comunicada simultâneamente à Organização Internacional de Aviação Civil.

2. A denúncia tornar-se-á efetiva seis meses após o término do período de tráfico definido no Anexo, durante o qual a notificação tenha sido feita, a menos que seja retirada, de comum acôrdo, antes de transcorrido o prazo acima indicado.

3. Na falta de confirmação do recebimento pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como recebida quatorze dias após a data em que a comunicação tiver sido recebida pela Organização Internacional de Aviação Civil.

ARTIGO XVIII

O presente Acôrdo será aplicado provisoriamente pelas autoridades brasileiras e dinamarquesas desde a data de sua assinatura, nos limites de suas respectivas competências, e entrará em vigor quando as Partes Contratantes foram mùtuamente notificadas do cumprimento de suas formalidades constitucionais.

ARTIGO XIX

O presente Acôrdo substitui quaisquer privilégios, licenças ou concessões porventura existentes ao tempo de sua assinatura que uma das Partes Contratantes tenha outorgado, a qualquer título, à emprêsa designada da outra Parte Contratante.

EM TESTEMUNHO do que os abaixo assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos assinam o presente Acôrdo.

FEITO no Rio de Janeiro, aos dezoito dias do mês de março de 1969, em duplicata, nas línguas portuguêsa e inglêsa.

Em caso de dúvida o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil - José de Magalhães Pinto - Márcio de Souza Mello. Pelo Govêrno da Dinamarca - J. Paludan.

ANEXO

A

QUADRO DE ROTAS

I

Rotas nas quais podem ser explorados serviços aéreos pela emprêsa designada da Dinamarca:

1. Pontos na Escandinávia - Praga e/ou Viena - Zurique ou Genebra - Lisboa - dois pontos na África (Noroeste e/ou Oeste da África) - Brasília e/ou Rio de Janeiro e /ou São Paulo, em ambos os sentidos;

2. Pontos na Escandinávia - Praga e/ou Viena - Zurique ou Genebra - Lisboa - dois pontos na África (Noroeste e/ou Oeste da África) - Brasília e/ou Rio de Janeiro e /ou São Paulo - Montevidéu - Buenos Aires - Santiago do Chile, em ambos os sentidos.

II

Rotas nas quais podem ser explorados serviços aéreos pela emprêsa designada do Brasil:

1. Pontos no Brasil - dois pontos na Europa em Copenhague e/ou Estocolmo e/ou Oslo, em ambos os sentidos.

2. Pontos no Brasil - dois pontos na Europa - Copenhague e/ou Estocolmo e/ou Oslo para pontos além, em ambos os sentidos.

B

1. O horário de transporte aéreo indicado o tipo, modelo e número máximo de assentos utilizáveis das aeronaves empregadas, assim como números de freqüências dos serviços e as escalas, será submetido pela emprêsa designada de cada Parte Contratante pelo menos trinta dias antes da data prevista para sua entrada em vigor. Tais horários deverão ser aprovados dentro dêsse prazo, a menos que envolvam alterações de escalas ou de capacidade contrárias às disposições convencionadas entre as Partes Contratantes.

2. As seguintes modificações de escalas aprovadas pelas autoridades competentes a pedido da emprêsa, não serão consideradas como modificações dos quadros de rotas:

a) inclusão ou supressão de escalas no território da Parte Contratante que designou a emprêsa;

b) omissão de escalas no território da outra Parte Contratante;

c) Omissão de escalas no território de terceiros países.

Essas modificações, que não estão sujeitas à prévia aprovação pelas Partes Contratantes, poderão ser solicitadas diretamente pela emprêsa, às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

3. Uma modificação de rotas pela inclusão de uma escala não prevista nos quadros de rotas e situada fora do território da Parte Contratante que designou a emprêsa estar sujeita à aprovação das autoridades competentes, por via diplomática.

4. O período de tráfico corresponderá ao período estabelecido pela IATA.

ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A NORUEGA

O Govêrno da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega,

CONSIDERANDO que o Brasil e a Noruega são partes da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,

DESEJANDO desenvolver a cooperação internacional no transporte aéreo,

DESEJANDO concluir um Acôrdo com o objetivo de estabelecer serviços aéreos regulares entre seus respectivos territórios e além,

DESIGNARAM seus Plenipotenciários, devidamente autorizados para esse fim, os quais convieram no seguinte:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente Acôrdo e seu anexo:

a) o têrmo “Convenção” significa a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

b) a expressão “Autoridades aeronáuticas” significa, no que concerne ao Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no que concerne à Noruega, o Ministério dos Transportes e Comunicações, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções que são atualmente atribuídas às referidas autoridades;

c) a expressão “emprêsa designada” significa uma emprêsa de transporte aérea que uma das Partes Contratantes tenha designado, de conformidade com o artigo III do presente Acôrdo, para explorar os serviços aéreos convencionados.

ARTIGO II

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acôrdo, com o objetivo de estabelecer serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro que figuram no Anexo ao presente Acôrdo. Êsses serviços e rotas são denominados doravante “serviços convencionados” e “rotas especificadas”.

2. Ressalvadas as disposições do presente Acôrdo, a emprêsa designada de cada Parte Contratante gozará, ao explorar os serviços convencionados:

a) direito de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante;

b) o direito de fazer escalas não comerciais no referido território;

c) o direito de fazer escalas no referido território nos pontos especificados no Anexo com o objetivo de embarcar e desembarcar, em tráfico internacional, passageiros, carga e mala postal.

ARTIGO III

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma emprêsa aérea para explorar os serviços convencionados. Essa designação será objeto de notificação escrita por via diplomática.

2. A Parte Contratante que houver recebido a notificação de designação concederá, sem demora, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente Artigo, a necessária autorização de exploração à emprêsa designada pela outra Parte Contratante.

3. As Autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma emprêsa designada pela outra Parte Contratante prove que está habilitada a cumprir as condições prescritas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados pelas referidas Autoridades à exploração dos serviços aéreos internacionais, de conformidade com o disposto na Convenção.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de negar a autorização prevista no parágrafo 2 do presente Artigo ou de impor as condições que lhe pareçam necessárias ao exercício, por uma emprêsa designada, dos direitos especificados no Artigo II, parágrafo 2 do presente Acôrdo, sempre que a referida Parte Contratante não tiver prova de que uma parte preponderante da propriedade e contrôle efetivo da emprêsa designada pertencem à Parte Contratante que designou a emprêsa ou aos nacionais desta Parte.

5. A partir do recebimento da autorização mencionada no parágrafo 2 do presente Artigo, a emprêsa designada poderá iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços convencionados, com a condição de que esteja em vigor, no que concerne a êsse serviço, uma tarifa estabelecida de conformidade com as disposições do Artigo X do presente Acôrdo.

ARTIGO IV

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização para exploração, ou de suspender o exercício, pela emprêsa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no Artigo II, parágrafo 2, do presente Acôrdo, ou de submeter o exercício dêsses direitos às condições que julgar necessárias, se:

a) não tiver prova de que parte preponderante da propriedade e o contrôle efetivo da emprêsa pertencem à Parte Contratante que a designou, ou a nacionais desta Parte; ou se:

b) a empresâ não se submeter às leis e aos regulamentos da Parte Contratante que houver concedido os direitos; ou se:

c) a empresâ não explorar os serviços convencionados dentro das condições previstas no presente Acôrdo e seu Anexo.

2. Salvo quando a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo se tornem necessárias, para evitar novas infrações a leis ou regulamentos, êsse direito só poderá ser exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

ARTIGO V

1. As empresâs consignadas gozarão para a exploração dos serviços convencionados, nas notas especificadas, entre os territórios das Partes Contratantes, de oportunidades justas e equitativas.

2. Ao explorar os serviços convencionados, a emprêsa designada de cada Parte Contratante levará em consideração os interêsses da emprêsa da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços desta última emprêsa.

3. A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas designadas deverá ser adequada à demanda do tráfico.

4. No que concerne às relações aeronáuticas entre as Partes Contratantes, o objetivo fundamental dos serviços convencionados será o de oferecer uma capacidade de transporte adequada à demanda do tráfico entre os territórios das Partes Contratantes. Êsses serviços poderão também oferecer capacidade de transporte adequada à demanda do tráfico entre o território da Parte Contratante que designa a emprêsa e os pontos servidos nas rotas especificadas dentro do território de terceiros países.

5. O direito da emprêsa designada de uma Parte Contratante de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante, de fazer escalas não-comerciais no referido território e de transportar tráfico internacional entre o território da outra Parte Contratante e os pontos situados nas rotas especificadas no território de terceiros países, será exercido de acôrdo com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes e condicionado a que a capacidade seja adequada:

a) à demanda de tráfico de e para o território da Parte Contratante que designou a emprêsa;

b) à demanda de tráfico nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais;

c) às exigências de uma exploração econômica dos serviços convencionados.

ARTIGO VI

1. As aeronaves empregadas em serviços internacionais pela emprêsa designada de uma das Partes Contratantes, assim como seus equipamentos normais, suas reservas de combustíveis e lubrificantes e suas provisões de bordo, inclusive alimentos, bebidas e tabacos, serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de quaisquer direitos aduaneiros, taxas de inspeção e demais direitos e taxas, sob a condição de que esses equipamentos, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até sua reexportação.

2. Serão igualmente, isentos dêsses mesmos direitos e taxas, com exceção das receitas percebidas em razão de serviços prestados;

a) as provisões de bordo tomadas no território de uma Parte Contratante dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante e destinadas ao consumo a bordo das aeronaves empregadas em serviço internacional pela emprêsa designada da outra Parte Contratante;

b) as peças de reposição e os equipamentos normais de bordo importados no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparo das aeronaves empregadas em serviços internacionais;

c) os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves empregadas em serviço internacional pela emprêsa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando êsses abastecimentos forem a ? dos na parte do trajeto efetuado sôbre o território da Parte Contratante no qual êles tinham sido embarcados.

3. Os equipamentos normais de bordo, bem como as reservas e provisões que se acharem a bordo das aeronaves empregadas pela emprêsa designada de uma Parte Contratante não poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante, a não ser com o consentimento das autoridades aduaneiras desta Parte Contratante. Nesse caso, poderão ser convocados sob custódia das referidas autoridades até que sejam reexportadas ou tenham recebido outro destino, de conformidade com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO VII

Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que não deixarem a zona do aeroporto que lhes é reservada não serão submetidas senão a um contrôle muito simplificado. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos aduaneiros e outras taxas semelhantes.

ARTIGO VIII

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulem, em seu território, a entrada e saída das aeronaves empregadas na navegação aérea internacional ou os vôos destas aeronaves sôbre o referido território, aplica-se-ão à emprêsa designada da outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulem, em seu território a entrada e saída dos passageiros, tripulação, cargas ou malas postais, tais como as que concernem às formalidades de entrada, de saída de emigração e imigração, alfândega e medidas sanitárias, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, cargas ou malas postais, transportadas pelas aeronaves da emprêsa designada da outra Parte Contratante, enquanto estiverem em seu território.

3. Na aplicação das leis e regulamentos mencionados neste Artigo cada Parte Contratante se compromete a não conceder, em relação à emprêsa designada da outra Parte Contratante, preferência às suas próprias emprêsas empregadas em serviços aéreos internacionais semelhantes

4. Para a utilização dos aeroportos e outras facilidades oferecidas por uma Parte Contratante, a emprêsa designada da outra Parte Contratante não pagará taxas superiores às que devam ser pagas pelas aeronaves nacionais empregadas em serviços internacionais semelhantes.

5. A emprêsa designada por uma Parte Contratante terá o direito de manter representações no território da outra Parte Contratante. Essas representações poderão incluir pessoal comercial, operacional e técnico.

ARTIGO IX

1. As tripulações das aeronaves empregadas nos serviços convencionados terão a nacionalidade da Parte Contratante que designou a emprêsa aérea.

2. Os certificados de navegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças concedidas ou revalidadas por uma das Partes Contratantes serão, durante o período de vigência, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante se reserva, entretanto, o direito de não reconhecer validade, para circulação sôbre seu próprio território, das cartas de habilitação e das licenças concedidas a seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.

ARTIGO X

1. As tarifas de qualquer serviço convencionado serão fixadas em níveis razoáveis, tomando em consideração todos os elementos determinantes, compreendendo o custo da exploração, um lucro razoável, as características de cada serviço e as tarifas cobradas por outras emprêsas de transporte aéreo.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 dêste Artigo serão, se possível, fixadas de comum acôrdo pelas emprêsas designadas das duas Partes Contratantes e após consulta a outras emprêsas de transporte aéreo que servem tôda ou parte da mesma rota. As emprêsas designadas deverão, tanto quanto possível, observar, para êsse acôrdo, o processo de fixação de tarifas estabelecido pela organização internacional que formula proposições sôbre a matéria.

3. As tarifas assim fixadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos trinta dias antes da data prevista para sua entrada em vigor. Em casos especiais, êsse prazo poderá ser reduzido sob a condição de que as referidas autoridades estejam de acôrdo.

4. Se as emprêsas designadas não puderem chegar a um entendimento ou se as tarifas não forem aprovadas pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para fixar a tarifa por acôrdo mútuo.

5. Se não fôr possível um acôrdo, as divergências de opinião serão submetidas à arbitragem de conformidade com o Artigo XIV abaixo.

6. As tarifas estabelecidas permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam fixadas de conformidade com as disposições do presente Artigo ou do Artigo XIV do presente Acôrdo, mas no máximo por doze meses a partir da data da recusa de aprovação pelas autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO XI

A emprêsa designada de uma Parte Contratante fornecerá, mediante pedido, às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante estatísticas períodicas ou outras informações análogas, relativas ao tráfico nos serviços convencionados.

ARTIGO XII

1. Uma Parte Contratante ou suas autoridades aeronáuticas poderão, a qualquer momento, pedir uma consulta à outra Parte Contratante ou às suas autoridades aeronáuticas.

2. Essa Consulta terá início dentro do prazo de sessenta dias a contar da data do recebimento do pedido.

ARTIGO XIII

1. Qualquer modificação do presente Acôrdo entrará em vigor quando as Partes Contratantes forem mùtuamente notificadas do cumprimento de suas formalidades constitucionais.

2. As modificações do Anexo ao presente Acôrdo poderão ser acordadas pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor após a confirmação por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO XIV

As divergências entre as Partes Contratantes relativas à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo, que não puderem ser resolvidas por meio de consulta ou negociações diplomáticas, serão submetidas a Juízo Arbitral, de acôrdo com o procedimento previsto no Artigo 85 da Convenção.

ARTIGO XV

O presente Acôrdo e suas emendas eventuais serão registrados junto à Organização Internacional de Aviação Civil.

ARTIGO XVI

O presente Acôrdo e seu Anexo serão adaptados a quaisquer convenções multilaterais a que ambas as Partes Contratantes venham estar obrigadas.

ARTIGO XVII

1. Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante de sua decisão de denunciar e o presente Acôrdo; esta notificação será comunicada simultâneamente à Organização Internacional de Aviação Civil.

2. A denúncia torna-se-á efetiva seis meses após o término do período de tráfico definido no Anexo durante o qual a notificação tenha sido feita, a menos que seja retirada, de comum acôrdo antes de transcorrido o prazo acima indicado.

3. Na falta de confirmação do recebimento pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como recebida quatorze dias após a data em que a comunicação tiver sido recebida pela Organização Internacional de Aviação Civil.

ARTIGO XVIII

O presente Acôrdo será aplicado provisóriamente pelas autoridades brasileiras e norueguesas desde a data de sua assinatura nos limites de suas respectivas competências, e entrará em vigor quando as Partes Contratantes forem mútuamente notificadas do cumprimento de suas formalidades constitucionais.

ARTIGO XIX

O presente Acôrdo substitui quaisquer privilégios, licenças ou concessões porventura que uma das Partes Contratantes tenha autorgado a qualquer título, à emprêsa designada da outra Parte Contratante.

Em testemunho do que os abaixo assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos assinados o presente Acôrdo.

Feito no Rio de Janeiro, aos dezoito dias do mês de março de 1969, em duplicata, nas línguas portuguêsa e inglêsa.

Em caso de dúvida o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil: - José Magalhães Pinto - Márcio de Souza e Mello - Pelo Govêrno da Noruega - Sven Brun Ebbell.

ANEXO

A

QUADRO DE ROTAS

I

Rotas nas quais podem ser explorados serviços aéreos pela emprêsa designada da Noruega:

1. Pontos na Escandinávia - Praga e/ou Viena - Zurique ou Genebra - Lisboa - dois pontos na África (Noroeste e/ou Oeste da África) - Brasília e/ou Rio de Janeiro e/ou São Paulo, em ambos os sentidos;

2. Pontos na Escandinávia - Praga e/ou Viena - Zurique ou Genebra - Lisboa - dois pontos na África (Noroeste e/ou Oeste da África) - Brasília e/ou Rio de Janeiro e/ou São Paulo - Montevidéu - Buenos Aires - Santiago do Chile, em ambos os sentidos;

II

Rotas nas quais podem ser explorados serviços aéreos pela emprêsa designada do Brasil:

1. Pontos no Brasil - dois pontos na Europa - Copenhague e/ou Estocolmo e/ou Oslo, em ambos os sentidos;

2. Pontos no Brasil - dois pontos na Europa - Copenhague e/ou Estocolmo e/ou Oslo, para pontos além, em ambos os sentidos.

1. O horário de transporte aéreo indicando o tipo, modelo e número máximo de assentos utilizáveis das aeronaves empregadas, assim como o número de freqüências dos serviços e as escalas será submetido pela emprêsa designada de cada Parte Contratante pelo menos trinta dias antes da data prevista para sua entrada em vigor. Tais horários deverão ser aprovados dentro dêsse prazo, a menos que envolvam alterações de escalas ou de capacidade contrárias as disposições convencionadas entre as Partes Contratantes.

2. As seguintes modificações da escala aprovadas pelas autoridades competentes a pedido da emprêsa, não serão consideradas como modificações dos quadros de rotas:

a) inclusão ou supressão de escalas no território da Parte Contratante que designou a emprêsa;

b) omissão de escalas no território da outra Parte Contratante;

c) omissão de escalas no território de terceiros países.

Essas modificações que não estão sujeitas à prévia aprovação pelas Partes Contratantes, poderão ser solicitadas diretamente pela emprêsa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

3. Uma modificação de rotas pela inclusão de uma escala não prevista nos quadros de rotas e situada fora do território da Parte Contratante que designou a emprêsa está sujeita à aprovação das autoridades competentes por via diplomática.

4. O período de tráfico corresponderá ao período estabelecido pela IATA.

ACÔRDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SUÉCIA

O Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno da Suécia,

CONSIDERANDO que o Brasil e a Suécia são partes da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,

DESEJANDO desenvolver a cooperação internacional no transporte aéreo,

DESEJANDO concluir um Acôrdo com o objetivo de estabelecer serviços aéreos regulares entre seus respectivos territórios e além,

DESIGNARAM seus Plenipotenciários devidamente autorizados para êsse fim, os quais convieram no seguinte:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente Acôrdo e seu anexo:

a) o têrmo “Convenção” significa a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;

b) a expressão “Autoridades aeronáuticas” significa, no que concerne ao Brasil, o Ministério da Aeronáutica e no que concerne à Suécia, a Junta de Aviação Civil, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções que são atualmente atribuídas às referidas autoridades;

c) a expressão “emprêsa designada” significa uma emprêsa de transporte aéreo, que uma das Partes Contratantes tenha designado de conformidade com o artigo III do presente Acôrdo, para explorar os serviços aéreos convencionados.

ARTIGO II

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acôrdo, com o objetivo de estabelecer serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadros que figuram no anexo ao presente Acôrdo. Êsses serviços e rotas são denominados doravante “serviços convencionados” e “rotas especificadas”.

2. Ressalvadas as disposições do presente Acôrdo, a emprêsa designada de cada Parte Contratante gozará, ao explorar os serviços convencionados:

a) o direito de sobrevoar, sem pousar o território da outra Parte Contratante;

b) o direito de fazer escalas não-comerciais no referido território;

c) o direito de fazer escalas referido território nos pontos especificados no Anexo com o objetivo de embarcar e desembarcar, em tráfico internacional, passageiros, carga e mala postal.

ARTIGO III

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma emprêsa aérea para explorar os serviços convencionados. Essa designação será objeto de notificação escrita por via diplomática.

2. A Parte Contratante que houver recebido a notificação de designação concederá, sem demora, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente Artigo, a necessária autorização de exploração à emprêsa designada pela outra Parte Contratante.

3. As Autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma emprêsa designada pela outra Parte Contratante prove que está habilitada a cumprir as condições prescritas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados pelas referidas Autoridades à exploração dos serviços aéreos internacionais, de conformidade com o disposto na Convenção.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de negar a autorização prevista no parágrafo 2 do presente Artigo ou de impor as condições que lhe pareçam necessárias ao exercício, por uma emprêsa designada, dos direitos especificados no Artigo II, parágrafo 2 do presente Acôrdo, sempre que a referida Parte Contratante não tiver prova de que uma parte preponderante da propriedade e contrôle efetivo da emprêsa designada pertencem à Parte Contratante que designou a emprêsa ou aos nacionais desta Parte.

5. A partir do recebimento da autorização mencionada no parágrafo 2 do presente Artigo, a emprêsa designada poderá iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços convencionados, com a condição de que esteja em vigor, no que concerne a êsse serviço uma tarifa estabelecida de conformidade com as disposições do Artigo X do presente Acôrdo.

ARTIGO IV

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização para exploração, ou de suspender o exercício, pela emprêsa designada da outra Parte Contratante, dos direitos especificados no Artigo II, parágrafo 2 do presente Acôrdo, ou de submeter o exercício dêsses direitos às condições que julgar necessárias, se:

a) não tiver prova de que parte preponderante da propriedade e o contrôle efetivo da emprêsa pertencem à Parte Contratante que a designou, ou a nacionais desta Parte; ou se:

b) a emprêsa não se submeter às leis e aos regulamentos da Parte Contratante que houver concedido os direitos; ou se:

c) a emprêsa não explorar os serviços convencionados dentro das condições previstas no presente Acôrdo e seu Anexo.

2. Salvo quando a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo I do presente Artigo se tornem necessárias, para evitar novas infrações a leis ou regulamentos, êsse direito só poderá ser exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

ARTIGO V

1. As emprêsas designadas gozarão para a exploração dos serviços convencionados nas rotas especificadas, entre os territórios das Partes Contratantes de oportunidades justas e equitativas.

2. Ao explorar os serviços convencionados a emprêsa designada de cada Parte Contratante levará em consideração os interêsses da emprêsa da outra Parte Contratante a fim não afetar indevidamente os serviços desta última emprêsa.

3. A capacidade de transporte oferecida pelas emprêsas designadas deverá ser adequada à demanda do tráfico.

4. No que concerne às relações aeronáuticas entre as Partes Contratantes, o objetivo fundamental dos serivços convencionados será o de oferecer uma capacidade de transporte adequada à demanda do tráfico entre os territórios das Partes Contratantes. Êsses serviços poderão também oferecer capacidade de transporte adequada à demanda do tráfico entre o território da Parte Contratante que designa a emprêsa e os pontos servidos nas rotas especificadas dentro do território de terceiros países.

5. O direito da emprêsa designada de uma Parte Contratante de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante de fazer escalas não-comerciais no referido território e de transportar tráfico internacional entre o território da outra Parte Contratante e os pontos situados nas rotas especificadas no território de terceiros países, será exercido de acôrdo com os princípios gerais de desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas Partes Contratantes, e condicionado a que a capacidade seja adequada:

a) à demanda de tráfico de e para o território da Parte Contratante que designou a emprêsa;

b) à demanda de tráfico nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais;

c) às exigências de uma exploração econômica dos serviços convencionados.

ARTIGO VI

1. As aeronaves empregadas em serviços internacionais pela emprêsa designada de uma das Partes Contratantes, assim como seus equipamentos normais, suas reservas de combustíveis e lubrificantes e suas provisões de bordo inclusive ailimentos, bebidas e tabacos, serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de quaisquer direitos aduaneiros, taxas de inspeção e demais direitos e taxas sob a condição de que êsses equipamentos, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até sua reexportação.

2. Serão, igualmente, isentos dêsses mesmos direitos e taxas, com exceção das receitas percebidas em razão de serviços prestados:

a) as provisões de bordo tomadas no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte Contratante e destinadas ao consumo a bordo das aeronaves empregadas em serviço internacional pela emprêsa designada da outra Parte Contratante;

b) as peças de reposição e os equipamentos normais de bordo importadas no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparo das aeronaves empregadas em serviço internacional;

c) os combustíveis e lubrificantes destinados a abastecimento das aeronaves empregadas em serviço internacional, pela emprêsa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando esses abastecimentos forem usados na parte do trajeto efetuado sôbre o território da Parte Contratante no qual êles tinham sido embarcados.

3. Os equipamentos normais de bordo bem como as reservas e provisões que se acharem a bordo das aeronaves empregadas pela emprêsa designada de uma Parte Contratante não poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante, a não ser como consentimento das autoridades aduaneiras desta Parte Contratante. Nesse caso poderão ser colocados sob custódia das referidas autoridades até que sejam reexportados ou tenham recebido outro destino, de conformidade com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO VII

Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que não deixarem a zona do aeroporto que lhes é reservada não serão submetidas senão a um contrôle muito simplificado. As mercadorias em trânsito direto serão isentos de direitos aduaneiros e outras taxas semelhantes.

ARTIGO VIII

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulem, em seu território, a entrada e a saída das aeronaves empregadas na navegação aérea internacional ou os vôos destas aeronaves sôbre o referido território, aplicar-se-ão à emprêsa designada da outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante que regulem em seu território a entrada e saída dos passageiros, tripulação, cargas ou malas postais, tais como as que concernem às formalidades de entrada, de saída, de emigração e imigração, alfândega e medidas sanitárias, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações, cargas ou malas postais, transportadas pelas aeronaves da emprêsa designada da outra Parte Contratante, enquanto estiverem em seu território.

3. Na aplicação das leis e regulamentos mencionados neste Artigo, cada Parte Contratante se compromete a não conceder, em relação à emprêsa designada da outra Parte Contratante, preferência às suas próprias emprêsas empregadas em serviços aéreos internacionais semelhantes.

4. Para a utilização dos aeroportos e outras facilidades oferecidas por uma Parte Contratante a emprêsa designada da outra Parte Contratante não pagará taxas superiores às que devem ser pagas pelas aeronaves nacionais empregadas em serviços internacionais semelhantes.

5. A emprêsa designada por uma Parte Contratante terá o direito de manter representações no território da outra Parte Contratante. Essas representações poderão incluir pessoal comercial, operacional e técnico.

ARTIGO IX

1. As tripulações das aeronaves empregadas nos serviços convencionados terão a nacionalidade da Parte Contratante que designou a emprêsa aérea.

2. Os certificados de navegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças concedidas ou revalidadas por uma das Partes Contratantes serão, durante o período de vigência, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.

3. Cada Parte Contratante se reserva, entretanto, o direito de não reconhecer validade, para circulação sôbre seu próprio território, das cartas de habilitação e das licenças concedidas a seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.

ARTIGO X

1. As tarifas de qualquer serviço convencionado serão fixadas em níveis razoáveis, tomando em consideração todos os elementos determinantes compreendendo o custo da exploração um lucro razoável de características de cada serviço e as tarifas cobradas por outras emprêsas de transporte aéreo.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 dêste artigo serão, se possível, fixadas de comum acôrdo pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes e, após consulta a outras emprêsas de transporte aéreo que convém tôdo ou parte da mesma rota. As empresas designadas deverão tanto quanto possível, observar, para êsse acôrdo, o processo de fixação de tarifas estabelecido pelo organismo internacional que formula proposições sobre a matéria.

3. As tarifas assim fixadas serão submetidas à aprovação das entidades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos trinta dias antes da data prevista para sua entrada em vigor.

Em casos especiais, êsse prazo poderá ser reduzido sob a condição de que as referidas autoridades estejam de acôrdo.

4. Se as emprêsas designadas não puderem chegar a um atendimento ou se as tarifas não forem aprovadas pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para fixar as tarifas por acôrdo mútuo.

5. Se não for possível um acôrdo, as divergências de opinião serão submetidas à arbitragem de conformidade com o Artigo XIV abaixo.

6. As tarifas estabelecidas permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam fixadas, de conformidade com as disposições do presente Artigo ou do Artigo XIV do presente acôrdo, mas no máximo por doze meses a partir da data da recusa de aprovação pelas autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes.

Artigo XI

A emprêsa designada de uma Parte Contratante fornecerá, mediante pedido, às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante estatísticas periódicas ou outras informações análogas, relativas ao tráfico nos serviços convencionados.

ARTIGO xii

1. Uma Parte Contratante ou sub-autoridades aeronáuticas poderão, qualquer momento pedir uma Consulta a outra Parte Contratante e as suas autoridades aeronáuticas.

2. Essa Consulta terá início dentro do prazo de sessenta dias a contar da data de recebimento do pedido.

artigo xiii

1. Qualquer modificação do presente Acôrdo entrará em vigor quando as Partes Contratantes forem mutuamente modificadas do cumprimento de suas formalidades constitucionais.

2. As modificações do Anexo a presente Acôrdo poderão ser acordadas pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrará em vigor após a confirmação por troca de notas diplomáticas.

Artigo xiv

As despesas entres as Partes Contratantes relativas a interpretação ou aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo, que não puderem ser resolvidas por meio de consulta ou de negociações diplomáticas, serão submetidas a Juízo Arbitral, de acôrdo com o procedimento previsto no artigo 85 da Convenção.

Artigo xv

O presente Acôrdo e suas emendas eventuais serão registrados junto à Organização Internacional de Aviação Civil.

artigo xvi

O presente Acôrdo e seu Anexo serão adaptados a quaisquer convenções multilaterais a que ambas as Partes Contratantes venham a estar obrigadas.

Artigo xvii

1. Cada Parte Contratante pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante de sua incisão de denunciar o presente Acôrdo; esta notificação será comunicada simultaneamente à Organização Internacional de Aviação Civil.

2. A denúncia tornar-se-á efetiva seis meses após o término do período de tráfico definido no Anexo, durante o qual a notificação tenha sido feita, amenos que seja retirada, de comum acôrdo, antes de transcorrido o prazo acima indicado.

3. Na falta de confirmação do recebimento pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como recebida quatorze dias após a data que a comunicação tiver sido recebida pela Organização Internacional de Aviação Civil.

artigo xviii

O presente Acôrdo será aplicado provisoriamente pelas autoridades brasileiras e suecas a data de sua assinatura, nos limites de suas respectivas competências, e entrará em vigor quando as Partes Contratantes forem mutuamente notificadas do cumprimento de suas formalidades institucionais.

ARTIGO XIX

O presente Acôrdo substitui quaisquer privilégios, licenças ou concessões por ventura existente ao tempo de sua assinatura que uma das Partes Contratantes tenha outorgado, a qualquer título, à emprêsa designada da outra Parte Contratante.

Em testemunho do que os abaixo assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos assinam o presente Acôrdo.

Feito no Rio de Janeiro, aos dezoitos dias do mês de março de 1969, em duplicatas, nas línguas portuguêsa, sueca e inglêsa.

Em caso de dúvida o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - José de Magalhães Pinto - Márcio de Souza Mello. - Pelo Governo da Suécia - Gustavo Bonde.

ANEXO

A

QUADRO DE ROTAS

I

Rotas nas quais podem ser explorados serviços aéreos pela emprêsa designada da Suécia:

1. Pontos na Escandinávia - Praga e/ou Viena - Zurique ou Genebra - Lisboa - dois Pontos da África (Noroeste e/ou Oeste da África) - Brasília e/ou Rio de Janeiro e/ou São Paulo, em ambos os sentidos;

2. Pontos na Escandinávia - Praga e/ou Viena - Zurique ou Genebra - Lisboa - dois pontos da África (Noroeste e/ou Oeste da África) - Brasília e/ou Rio de Janeiro e/ ou São Paulo - Montevidéu - Buenos Aires - Santiago do Chile, em ambos os sentidos.

NOTA: A emprêsa só poderá servir dois pontos no Brasil em cada uma rotas especificadas.

ii

Rotas, nas quais podem ser explorados serviços aéreos pela emprêsa designada do Brasil:

1. Pontos no Brasil - dois pontos na Europa - Compenhague e/ou Estocolmo e/ou Oslo, em ambos os sentidos.

2. Pontos no Brasil - dois pontos na Europa - Compenhague e/ou Estocolmo e/ou Oslo para pontos além, em ambos os sentidos.

b

1. O horário de transporte aéreo indicando o tipo, modêlo e número máximo de assentos utilizáveis das aeronaves empregadas, assim como o número de freqüências dos serviços e das escalas, será submetido pela emprêsa designada de cada Parte Contratante pelo menos trinta dias antes da data prevista para sua entrada em vigor. Tais horários deverão ser aprovados dentro dêsse prazo, a menos que envolvam alterações de escalas ou de capacidade contrárias às disposições convencionadas entre as Partes Contratantes.

2. As seguintes modificações de escalas aprovadas pelas autoridades competentes, a pedido da emprêsa, não serão consideradas como modificações dos quadros de rotas;

a) inclusão ou supressão de escalas no território da Parte Contratante que designou a emprêsa;

b) omissão de escalas no território da outra Parte Contratante;

c) omissão de escalas no território de terceiros países;

Essas modificações, que não estão sujeitas à prévia aprovação pelas Partes Contratantes, poderão ser solicitadas diretamente pela emprêsa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

3. Uma modificação de rotas pela inclusão de uma escala não prevista nos quadros de rotas situada fora do território da Parte Contratante que designou a emprêsa está sujeita à aprovação das autoridades competentes, por via diplomática.

4. O período de tráfico corresponderá ao período estabelecido pela IATA.