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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 594, DE 27 DE MAIO DE 1969.

Regulamentação

Vide Decreto nº 68.703, de 1971

Vide Decreto Lei nº 1.924, de 1982

Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art 1º Fica instituída a Loteria Esportiva Federal, para a exploração, em qualquer parte do Território Nacional, de tôdas as formas de concursos de prognósticos esportivos.

Art 2º Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.

Art 3º A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatòriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acôrdo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas:                      (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018          (Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

a) 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018                Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

b) 30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018          (Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

c) 30% (trinta por cento) programas de alfabetização.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018          (Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Art 4º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido ao Presidente da República.

Art 5º A Loteria Esportiva Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 10% (dez por cento) sôbre a importância bruta de sua receita, a qual será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social".                     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018         Vigência encerrada))                 (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Art 6º Considera-se renda líquida, para os efeitos dêste Decreto-lei a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.

Art 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1969

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