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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 274, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre o sistema de Classificação de Cargos do Distrito Federal, aprova os respectivos Quadros de Pessoal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I

Dos Cargos

Art. 1º Os cargos do Serviço Civil do Distrito Federal obedecem à Classificação estabelecida no presente Decreto-lei, com exceção dos da Polícia do Distrito Federal, que continuarão classificados de conformidade com o Sistema aprovado pela Lei nº 4.438, de 16 de novembro de 1964, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto-lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional proposta de absorção dos cargos da Polícia do Distrito Federal nos Quadros de que trata o art. 25.

Art. 2º Os cargos podem ser de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo são grupados em classes, e estas, em série de classes.

Parágrafo único. As classes e séries de classes integrarão grupos ocupacionais.

Art. 4º Para os efeitos dêste Decreto-lei:

I - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;

II - Classe é o grupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;

III - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acôrdo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário;

IV - Grupo ocupacional compreende séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramos de conhecimentos aplicados no seu desempenho.

Art. 5º As classes distribuem-se pelos graus e níveis constantes do Anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

Art. 6º As atribuições, responsabilidades, características e demais elementos pertinentes a cada classe serão definidos em regulamento.

Art. 7º Os cargos de provimento, em comissão compreendem:

I - cargos de direção superior e intermediária:

Il - cargos de outra natureza.

Art. 8º As atribuições e responsabilidades dos cargos m comissão serão definidas nos regimentos das respectivas repartições.

CAPÍTULO II

Das Funções Gratificadas

Art. 9º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá no Serviço Civil no Distrito Federal funções gratificadas.

Art. 10. A função gratificada atenderá:

I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariado; e

II - a outros determinados em lei.

Art. 11. A gratificação de função será igual à diferença entre o valor fixado para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo exercido pelo funcionário.

Parágrafo único. O servidor público requisitado para exercer função gratificada fará jus ao valor do símbolo da respectiva função, ressalvado o direito de opção a que se refere o artigo 51 dêste Decreto-lei.

Art. 12. A função gratificada só poderá ser criada pelo Prefeito quando houver recurso próprio e previsão em regulamento ou regimento.

Art. 13. O Prefeito regulamentará a classificação das funções gratificadas com base nas respectivas atribuições, deveres, hierarquia funcional e demais elementos peculiares à Administração do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

Do Vencimento

Art. 14. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente aos níveis constantes dos Anexos I, II e III.

Art. 15. O vencimento dos cargos em comissão obedece aos valôres fixados por lei para os respectivos símbolos.

Art. 16. Além do vencimento, o funcionário do Distrito Federal fará jus a um adicional por qüinqüênio de efetivo exercício, nas mesmas bases e condições fixadas para o Serviço Público Federal.

CAPÍTULO IV

Do Sistema de Pessoal

Art. 17. As atividades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, serão exercidas por funcionários e por pessoal sujeito ao regime da legislação do trabalho.

Parágrafo único. O pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho será admitido com observância das disposições da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 18. O salário do pessoal a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, enquadrar-se-á nas condições regionais do mercado de trabalho, considerando-se para sua fixação as atribuições, deveres e responsabilidades dos empregos.

Art. 19. A classificação de empregos e o plano de pagamento do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho do Conjunto Administrativo do Distrito Federal serão aprovados ou homologados por ato do Prefeito.

CAPÍTULO V

Dos Quadros de Pessoal

Art. 20. Os cargos e funções do Serviço Civil do Distrito Federal integrarão os Quadros Permanente e Provisório.

Art. 21. O Quadro Permanente será constituído, na forma do Anexo II, dos cargos de provimento efetivo, considerados essenciais à Administração.

Parágrafo único. Integrarão, ainda, o Quadro Permanente os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que vierem a ser criadas.

Art. 22. O Quadro Provisório, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos que serão suprimidos automàticamente à medida que vagarem, quando de classe singular ou de menor vencimento integrante de série de classes, feitas as promoções, acessos e o ingresso por opção a que se refere o artigo 67.

Art. 23. Fora das hipóteses previstas no artigo anterior não poderá haver provimento em cargos no Quadro Provisório.

Art. 24. O Quadro Provisório a que se referem os artigos anteriores é o instituído pelo Decreto “N” número 457, de 22 de outubro de 1965, do Prefeito do Distrito Federal, em cumprimento do disposto no artigo 26 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e constante do Anexo IIl.

CAPÍTULO VI

Da Lotação

Art. 25. Entende-se por lotação o número de cargos que deve existir em cada Secretaria ou em órgão de hierarquia equivalente.

Parágrafo único. A lotação numérica dos órgãos a que se refere êste artigo será aprovada por ato do Prefeito e a nominal, pelos respectivos Dirigentes.

Art. 26. Na lotação de cada Secretaria serão considerados os funcionários que, na forma do artigo 29 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, servirem nos órgãos da Administração Descentralizada.

CAPÍTULO VII

Da promoção

Art. 27. Promoção é a elevação do funcionário à classe superior da mesma série de classes.

Art. 28. Só poderá concorrer à promoção funcionário que:

a) contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, reduzindo-se para 2 (dois), quando não houver funcionário com aquêle tempo;

b) obtiver, no mínimo, a metade do total de pontos no julgamento das condições de merecimento relativos ao biênio imediatamente anterior a promoção; e

c) fôr considerado habilitado em prova de suficiência, em se tratando de ocupante de cargo do Quadro Provisório.

Parágrafo único. Os requisitos constantes dêste artigo são concorrentes, importando a não satisfação de um dêles em impedimento da promoção.

Art. 29. Incorrerá em falta grave a autoridade que falsear no julgamento das condições do merecimento.

Art. 30. A promoção e o respectivo processamento serão definidos em regulamento.

capítulo Viii

Do acesso

Art. 31. Acesso é a passagem do funcionário à classe afim, singular ou inicial da série de classes, de nível mais elevado, na forma indicada no Anexo I.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao pessoal do Quadro Provisório, de conformidade com as linhas de acesso estabelecidas na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 32. A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão interior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.

Parágrafo único. Em se tratando de classe integrante do Quadro Provisório, a metade das vagas será automàticamente suprimida.

Art. 33. Só poderá concorrer ao acesso o funcionário que:

a) contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na classe, reduzindo-se para 2 (dois) quando não houver funcionário com aquêle tempo;

b) fôr considerado habilitado em prova ou curso específico;

c) que satisfazer as exigências legais específicas para o exercício do cargo ao qual deverá ter acesso.

Art. 34. O acesso e o respectivo processamento serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO ix

Das disposições gerais

Art. 35. Os cargos de direção superior e direção intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Prefeito, os primeiros dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória e, os segundos, dentre funcionários que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Prefeito, dentre pessoas qualificadas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

Art. 36. As funções gratificadas serão preenchidas por ato do Prefeito, mediante indicação dos Secretários ou autoridades de igual hierarquia.

Art. 37. Serão preenchidas por concursos de provas ou de provas e títulos:

a) as vagas de classe inicial ou singular, para cujo provimento não se tenha estabelecido o regime de nomeação por acesso; e

b) metade das vagas de classes compreendidas no regime de acesso.

Art. 38. Independerá de posse o provimento de cargo por promoção, acesso ou reclassificação.

Parágrafo único. Independerá igualmente de posse o aproveitamento do pessoal do Quadro Provisório no Quadro Permanente.

Art. 39. A partir da vigência dêste Decreto-lei, os candidatos habilitados em concurso para provimento de cargos de Professor de Ensino Elementar, observada a ordem de classificação e dentro das necessidades do serviço, serão inicialmente contratados como estagiários, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com salário equivalente, no máximo, ao valor do nível 13, e só depois de 3 (três) anos de efetivo exercício nessa condição poderão ser nomeados para o Quadro Permanente.

Parágrafo único. O número de contratados previstos neste artigo não poderá ser superior ao número de vagas existentes na classe a que o mesmo se refere.

Art. 40. É vedado o provimento interino de cargo efetivo do Serviço Civil do Distrito Federal.

Art. 41. As condições para inscrição em concurso e o prazo de validade dêste serão fixados nas respectivas instruções.

Art. 42. Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.

Art. 43. O candidato habilitado em concurso será nomeado na ordem de classificação e na medida das necessidades do serviço.

§ 1º Uma vez nomeado, o funcionário será submetido a um curso especial de treinamento na execução de tarefas típicas do cargo e no qual será matriculado ex offício.

§ 2º O funcionário reprovado no curso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser matriculado num segundo curso e, se de nôvo reprovado, não será confirmado ao cargo, por inadimplemento de condição exigida durante o período do estágio probatório.

Art. 44. As normas relativas aos concursos e ao plano de treinamento serão definidas em regulamento.

Art. 45. O plano de treinamento gozará de prioridade especial na concessão de recursos e meios que permitam seu integral funcionamento.

Art. 46. O funcionário nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada poderá optar por uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sôbre o valor do respectivo símbolo.

§ 1º O valor da gratificação a que se refere êste artigo será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de que fôr titular o funcionário, em caráter efetivo.

§ 2º O disposto neste artigo é aplicável ao servidor público requisitado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, desde que lhe assista o direito de opção pelo vencimento do cargo ou função de que fôr ocupante.

Art. 47. O Prefeito poderá estabelecer o regime de dedicação exclusiva com tempo integral, observada no que couber, a legislação vigente no Serviço Público Federal.

Art. 48. Os valôres dos níveis dos cargos efetivos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os que vigorarem para a Serviço Civil do Poder Executivo Federal.

Art. 49. Para ingresso no Quadro Permanente os candidatos deverão possuir, além das condições específicas exigíveis em cada caso, conhecimentos correspondentes aos seguintes níveis de instrução:

Instrução

Cargos e níveis

Superior ...................................................................................................

19 a 22

Média (2º ciclo) ........................................................................................

15 a 18

Média (1º ciclo) ........................................................................................

10 a 14

Elementar ................................................................................................

1 a 9

CAPÍTULO X

Das disposições especiais referentes ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

Art. 50. Os cargos e funções da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal integrarão os Quadros Permanente e Provisório daquela Secretaria, na forma dos Anexos IV e V.

§ 1º O Quadro Permanente será constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo IV, e das funções gratificadas que vierem a ser criadas pelo Tribunal, segundo os requisitos estabelecidos nos arts. 12 e 13 dêste decreto-lei.

§ 2º O Quadro Provisório será constituído, na forma do Anexo V, dos cargos de provimento efetivo, criados na Lei nº 3.948, de 1 de setembro de 1961, e das funções da Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas do mesmo Tribunal.

§ 3º Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas criados na Lei nº 3.948, de 1 de setembro de 1961, bem como a atual Tabela de Funções em Comissão do Tribunal, a fim de que sejam reestruturados juntamente com o sistema de funções em comissão a que alude o art. 65 dêste decreto-lei.

Art. 51. Observada a autonomia do Tribunal, segundo os moldes constitucionais e nos têrmos da legislação em vigor, as disposições dêste Decreto-Lei se aplicam aos quadros de sua Secretaria e ao pessoal que a compõe.

Art. 52. Passa a ter a seguinte redação o art. 5º, caput, da Lei número 3.948, de 1 de setembro de 1961:

“O Procurador-Adjunto, em número de 1 (um), e os Auditores, em número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito, dentre bacharéis ou doutores em direito, aprovados em concurso público de provas, obedecida a ordem de classificação”.

Art. 53. Acrescente-se ao art. 5º da Lei nº 3.948, de 1 de setembro de 1961, o seguinte parágrafo:

“3º A um dos auditores, designado pelo Presidente do Tribunal, caberá, além das atribuições previstas na Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, inclusive a substituição de Ministro, a supervisão na forma que dispuser o Regimento Interno, dos exames e inspeções in loco nos órgãos da administração direta e nas unidades da administração descentralizada do Distrito Federal”.

CAPÍTULO XI

Das disposições transitórias

Art. 54. O pessoal de Quadro Provisório poderá ser aproveitado no Quadro Permanente, atendido o interêsse da administração e observada a existência de vaga, mediante prestação de prova de suficiência ou conclusão de curso de treinamento específico.

§ 1º O aproveitamento mediante prova de suficiência só será processado para cargo de atribuições iguais ou equivalentes, a êle podendo concorrer os funcionários que ingressaram no Serviço Civil do Distrito Federal por concurso ou prova pública de habilitação para o cargo que ocupam, e os titulares de cargo de nível superior.

§ 2º O aproveitamento mediante cursos de treinamento específico dependerá da conclusão do curso que, na forma do regulamento a que se refere o art. 49 vier a ser estabelecido para cada caso, em conformidade com o disposto no art. 54, fixando-se o número de horas de aulas de acôrdo com o nível de instrução correspondente ao treinamento a ser ministrado, a partir do mínimo de 100 (cem) horas para o nível elementar.

§ 3º Só serão matriculados nos cursos de que trata o parágrafo anterior os servidores habilitados em prova prévia de seleção.

        Art. 54. O pessoal do Quadro Provisório poderá ser aproveitado em cargos vagos do Quadro Permanente, atendido o interêsse da administração e observados os critérios fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)

        § 1º O aproveitamento dos funcionários nomeados ou admitidos mediante habilitação em concurso ou prova pública de caráter competitivo será processado independentemente de outras formalidades, em cargos de atribuições iguais ou equivalentes às daqueles que ocupam atualmente. (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)

        § 2º O aproveitamento dos demais funcionários far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)

        I - mediante prova de suficiência, quando se tratar de ocupante de cargo de nível superior ou técnico de grau médio, portador de título de habilitação legal para o exercício da profissão; (Incluído pela Lei nº 5.437, de 1968)

        II - mediante conclusão de curso de treinamento específico, quando se tratar de ocupante de cargo não compreendido nos grupos indicados no item anterior. (Incluído pela Lei nº 5.437, de 1968)

        § 3º As normas para a realização da prova de suficiência e do curso de treinamento, mencionados no parágrafo anterior, bem como os critérios para a inscrição e habilitação dos respectivos concorrentes serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)

Art. 55. O aproveitamento não interromperá a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, nem acarretará redução de vencimentos, assegurando-se ao funcionário a diferença, quando fôr o caso.

Art. 56. O aproveitamento de que trata êste Capítulo será feito por decreto do Prefeito, e, acarretando aumento de despesa, não poderá exceder, ao ano, de 20% (vinte por cento) do total dos cargos previstos em cada classe singular ou série de classes do Quadro Permanente.

Art. 56. O aproveitamento de que trata êste Capítulo será realizado em prazo a ser fixado no regulamento referido no artigo 54. (Redação dada pela Lei nº 5.437, de 1968)

Art. 57. Os empregados que venham a ter ganho de causa para efeito de aproveitamento na forma do disposto nos arts. 40 e 43 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, serão incluídos no Quadro Provisório, após a publicação da decisão final do Prefeito ou da decisão judicial de que não caiba recurso.

Parágrafo único. A inclusão de que trata êste artigo far-se-á por ato do Prefeito.

Art. 58. Ultimado o aproveitamento a que se refere êste Capitulo, o provimento de cargos do Quadro Permanente será feito à medida que forem vagando os cargos de atribuições correspondentes do Quadro Provisório, na forma do regulamento a ser baixado pelo Prefeito.

Art. 59. As atribuições dos cargos do Quadro Provisório que não tenham correspondentes no Quadro Permanente serão exercidas, no futuro, por pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 60. Enquanto não forem ultimados os trabalhos de reestruturação decorrentes da aplicação da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, fica mantido o sistema de função em comissão em vigor na Administração do Distrito Federal.

Art. 61. Os servidores efetivos que, na data da publicação dêste Decreto-Lei, se encontrarem em exercício, na qualidade de requisitados, em órgão do Conjunto Administrativo do Distrito Federal poderão optar pelo ingresso no Quadro Provisório, em cargo de atribuições iguais ou equivalentes às que estiverem efetivamente exercendo.

§ 1º A opção de que trata êste artigo será manifestada, por escrito, no de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência dêste Decreto-Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da administração, ou vido o órgão de origem, quando se tratar de servidor estadual ou municipal.

§ 2º A aceitação da opção ficará condicionada em qualquer caso, à existência de vaga e à verificação do cumprimento das exigências fundamentais para o exercício do cargo.

Art. 62. O órgão de pessoal da Secretaria da Administração expedirá títulos aos servidores atingidos por êste Decreto-lei observando, em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei número 1.711, de 28 de outubro da 1952.

Art. 63. Enquanto não fôr aprovado o Estatuto próprio do pessoal do Serviço Civil do Distrito Federal, aplicar-se-lhe-á, no que couber e na parte que não colidir com as disposições dêste Decreto-lei, a legislação dos servidores civis da União.

Art. 64. As despesas com o pessoal abrangido por êste Decreto-lei continuarão a ser atendidas pelos atuais recursos, nas dotações em que estão classificadas, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 65. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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Alterações anexos

Lei 5.437, de 1968     Lei nº 5.769, de 1971

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