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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 205, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

Dispõe sôbre a organização, funcionamento e extinção de aeroclubes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Aeroclube é tôda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil esportiva e de turismo, em tôdas as suas modalidades, e o cumprimento de missões de emergência ou de notório interêsse da coletividade.

Parágrafo único. Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.

Art. 2º Os aeroclubes só poderão funcionar mediante prévia autorização do Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º Compete ao Ministério da Aeronáutica fiscalizar e coordenar o funcionamento dos aeroclubes, bem como autorizar modificações nos estatutos dessas sociedades.

Art. 4º Além da totalidade das subvenções, doações de qualquer natureza, rendas provenientes das atividades aéreas e de estadias de aeronaves particulares, deverá o aeroclube destinar cinqüenta por cento de sua renda, proveniente de contribuições do quadro social e das oficinas de manutenção, ao desenvolvimento dos objetivos principais.

Art. 5º Os aeroclubes terão o nome das respectivas cidades em que estiverem localizadas as suas sedes.

Parágrafo único. Excetuam-se desta determinação os aeroclubes das capitais de Estados que terão o nome dêstes, bem como os que forem organizados com o objetivo de servir a grupos de cidades ou municípios que poderão ter nomes de qualquer dessas cidades ou municípios, ou denominação notória que caracteriza a região servida.

§ 1º Executam-se dessa determinação o Aeroclube do Brasil, os aeroclubes das capitais de Estados, que terão o nome dêstes, bem como os que forem organizados com o objetivo de servir a grupos de cidades ou municípios ou com denominação notória que caracterize a região servida. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 5404, de 1968)

§ 2º O Aeroclube do Brasil, fundado em 14 de outubro de 1911 e primeira entidade da aviação brasileira com existência legal, por seu primeirismo e pela implantação da mentalidade aeronáutica a que deu curso, é considerado integrante das tradições nacionais na área aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 5404, de 1968)

Art. 6º Os aeroclubes vizinhos não poderão ter seus aeródromos distantes, entre si, menos de cem quilômetros, ressalvados os que já se acharem em funcionamento na data da publicação dêste Decreto-Lei.

Art. 7º O Ministério da Aeronáutica poderá em qualquer época, cessar autorização para funcionamento de um aeroclube ou intervir na sua organização a assumir-lhe a administração para normalizar, por medidas de ordem administrativa, técnica ou econômica, ou seu funcionamento.

§ 1º Uma vez cassada definitivamente a autorização de um aeroclube, o Ministro da Aeronáutica poderá determinar providências para a dissolução judicial da sociedade.

§ 2º A intervenção no aeroclube ou a cassação de autorização para seu funcionamento e mesmo a dissolução da sociedade não dão direito, a seus associados, de qualquer indenização, por parte da União.

Art. 8º Dissolvido o Aeroclube, será reintegrado, o Ministério da Aeronáutica, na posse de aeronaves, motores, acessórios, ferramentas e quaisquer outros materiais cedidos pela União ou por entidade pública, o qual decidirá sôbre o seu destino.

Parágrafo único. Os remanescentes sociais terão a destinação a que alude o art. 22 do Código Civil.

Art.9º Constituem motivos, entre outros, para intervenção num aeroclube ou cassação de autorização para o seu funcionamento:

a) a existência de grave irregularidade na vida da sociedade, inclusive prática reiterada de infrações previstas na legislação em vigor.

b) o desvirtuamento do objetivo principal da sociedade assim também considerado o descumprimento do que dispõe o art. 6º.

c) a redução sensível das atividades aéreas.

d) qualquer motivo que ponha em risco, quer os objetivos principais quer o patrimônio do aeroclube ou, ainda, a segurança de seus associados.

Art. 10. O aeroclube que tiver cassada a sua autorização para funcionamento, só poderá voltar a funcionar, após 5 (cinco) anos a contar da data do ato de cassação.

Parágrafo único. Poderá o Ministério da Aeronáutica emitir nova autorização de funcionamento, antes do prazo previsto neste artigo, no caso em que a sociedade se proponha a funcionar com renúncia a qualquer subvenção ou auxílio e, ainda, comprove possuir condições econômicas e financeiras para se manter e funcionar efetivamente.

Art. 11. Terão suas autorizações cassadas os que dentro do prazo de cento e vinte dias não se adaptarem ao disposto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único. No prazo acima estabelecido o Aeroclube do Brasil, como sede no Estado da Guanabara, deverá mudar a sua denominação para Aeroclube da Guanabara.   (Revogado pela Lei nº 5404, de 1968)

Art 12. O Presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto-Lei nº 1.683, de 14 de outubro de 1939.

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Clovis Monteiro Travassos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1967

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