Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 186, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Incorpora o Instituto Borges da Costa à Universidade Federal de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica o Instituto Borges da Costa com sede em Belo Horizonte, incorporado à Universidade Federal de Minas Gerais.

§ 1º A incorporação do patrimônio do Instituto far-se-á mediante escritura pública, sem qualquer ônus para a união;

§ 2º O aproveitamento do pessoal do Instituto será feito a juízo da Universidade Federal de Minas Gerais e de acôrdo com a legislação trabalhista.

Art. 2º O Instituto incorporado passa a denominar-se Hospital Borges da Costa, passando a integrar o setor hospitalar da Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais.

Art. 3º O Hospital Borges da Costa manterá suas finalidades de educação sanitária, assistência, ensino e pesquisa no campo da cancerologia.

Art. 4º Os auxílios, verbas e subvenções federais, destinadas, no corrente exercício á entidade incorporada, são transferidos à Universidade Federal de Minas Gerais; nos exercícios seguintes, os recursos para seu custeio serão incluídos na proposta orçamentária da mesma Universidade.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1967 e retificado em 22.3.1967

*