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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 173, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre os recursos financeiros para a manutenção, no exercício financeiro de 1967 do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4,

decreta:

Art. 1º A manutenção do Instituto Nacional do Cinema, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, correrá, no exercício financeiro de 1967, à conta:

I - do saldo do crédito especial aberto pelo art. 39, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966; e

II - das verbas consignadas no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1967, aprovado pela Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, e especificadas no Subanexo 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura - 4.06.24 - Instituto Nacional do Cinema Educativo.

Art. 2º A movimentação das verbas mencionadas no item II, do artigo anterior, será feita:

I - pelo Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura (Divisão do Pessoal), em relação à dotações orçamentária conignada na Categoria Econômica:

3.0.0.0 - Depesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 - Pessoal

3.1.1.1 - Pessoal Civil

01.00 - Vencimentos e vantagens fixas; e

3.2.0.0 - Transferências Correntes

3.2.5.0 - Salário-família

01.00 - Pessoal Civil.

Para atender a pagamentos de vencimentos e vantagens fixas e salário-família, do corrente exercício aos servidores a que se refere o artigo 31 § 2º, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966; e

Il - pelo Presidente do Instituto Nacional do Cinema, em relação as demais verbas e saldo a que se refere o item I, do artigo anterior, obedecendo ao disposto no art. 14, do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1967

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