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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto-Lei Nº 152, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Autoriza a constituição de uma sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços de transporte marítimo na Baia da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I

Da natureza, objeto e constituição dos STBG S.A.

Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma dêste Decreto-Lei, uma sociedade por ações, sob a denominação de Serviços de Transportes da Baia de Guanabara S.A. (STBG S.A.).

Art. 2º Os STBG S.A. serão uma sociedade anônima de economia mista que se regerá, observadas as ressalvas dêste Decreto-Lei, pela legislação referente às Sociedades Anônimas em geral.

Art. 3º Os STBG S.A. terão por objeto a exploração dos serviços de transporte marítimo, na Baía da Guanabara, e sua sede será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 4º O Presidente da República designará, através de decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;

II - o arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da Sociedade sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;

III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrados no balanço em 31 de dezembro de 1966; e

II - aprovação dos Estatutos.

Art. 5º Os STBG S.A. serão constituídos em sessão pública, no Ministério da Viação e Obras Públicas, e da ata correspondente constarão os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos inclusive avaliação de bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo, sendo posteriormente arquivada no Registro do Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.

Art. 6º Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas do artigo 2º dêste Decreto-Lei.

Parágrafo único. As reformas dos Estatutos, que não impliquem em modificação dêste Decreto-Lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em decreto.

CAPÍTULO II

Do Capital dos STBG S.A.

Art. 7º A União Federal subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial dos STBG S.A., integralizando-o com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por meio do Decreto nº 825, de 2 de abril de 1962, e administrado sob a denominação de Serviços de Transportes da Baia da Guanabara (STBG).

Parágrafo único. Os atos constitutivos, da Sociedade serão o instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis.

Art. 8º As correções monetárias a que se proceder sôbre os bens e direitos mencionados no artigo anterior, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior, no valor dos referidos bens e direitos, delas resultantes, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito, ou em novas subscrições de capital.

Art. 9º As ações do STBG S.A. serão nominativas, ordinárias, com direito a voto, e preferenciais, estas sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

CAPÍTULO III

Dos acionistas dos STBG S.A.

Art. 10. A União subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante. (Revogado pela Lei nº 6.424, de 1977)

§ 1º As transferências pela União, de ações do capital social, às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não poderão, de nenhuma forma, importar na redução a menos de 51% (cinqüenta e um por cento), não só das ações, com direito a voto, de propriedade da União, como da participação desta na constituição do capital social. (Revogado pela Lei nº 6.424, de 1977)

§ 2º É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações realizada com infringência no § 1º dêste artigo, podendo tal nulidade ser argüida por terceiros, através de ação popular. (Revogado pela Lei nº 6.424, de 1977)

Art. 11. As transferências das ações da União serão feitas por valor nunca inferior ao nominal.

Art. 12. Gozarão de preferência na ordem abaixo relacionada para transferência das ações da União ou mesmo da subscrição de outras novas ações, nos têrmos do art. 9º dêste Decreto-Lei: (Revogado pela Lei nº 6.424, de 1977)

I - os empregados da Sociedade; (Revogado pela Lei nº 6.424, de 1977)

II - as pessoas jurídicas de direito público; (Revogado pela Lei nº 6.424, de 1977)

III - as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob contrôle permanente do Poder Público; (Revogado pela Lei nº 6.424, de 1977)

IV - as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. (Revogado pela Lei nº 6.424, de 1977)

Parágrafo único. Só poderão ser acionistas dos STBG S.A. as pessoas físicas, ou jurídicas, brasileiras, de direito público ou privado. (Revogado pela Lei nº 6.424, de 1977)

CAPÍTULO IV

Da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais

Art. 13. Os STBG S.A. serão administrados por uma Diretoria Executiva, da qual o Presidente será de livre nomeação e demissão pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Os demais membros da Diretoria Executiva, e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas e exercerão seus mandatos de acôrdo com os Estatutos Sociais.

Art. 14. A Assembléia Geral de Acionistas terá as atribuições previstas no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e a União Federal far-se-á representar nessa Assembléia, na forma estabelecida pela Legislação específica.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 15. Os atos de constituição da Sociedade e as realizações de capital pela União serão isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus compreendidos na competência da União, e serão, ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos.

Art. 16. Os STBG S.A. assegurarão a participação do trabalho nos respectivos lucros de acôrdo com o disposto na regulamentação do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

Art. 17. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, destinando sempre que fôr o caso, recursos financeiros especiais.

Art. 18. Os STBG S.A. poderão promover desapropriações nos têrmos da legislação em vigor, depois de declarada, por decreto, a utilidade pública dos bens a desapropriar.

Art. 19. Não se aplica aos STBG S.A. o disposto nos números 1 e 3 do artigo 38, do Decreto-Iei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 20. O vínculo entre os STBG S.A. e seus empregados continua a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar trabalhista.

Parágrafo único. A relação empregatícia entre os atuais servidores dos STBG e àqueles serviços será transferida, na data da constituição da nova emprêsa, aos STBG S.A., sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 21. Os bens e direitos integrantes do patrimônio vinculado ao M.V.O.P., por meio do Decreto número 825/62, e os demais administrados pelos STBG, que não forem incorporados ao patrimônio dos STBG Sociedade Anônima, no ato de sua constituição, serão mantidos sob gestão e guarda da nova sociedade, até a sua incorporação ao ativo daquela, a qual se dará à medida que forem êles arrolados, ou tombados e avaliados econômicamente, na forma de realização de capital subscrito pela União, ou na de novas subscrições de capital.

§ 1º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, os STBG S.A. adotarão as medidas administrativas pertinentes.

§ 2º A avaliação referida neste artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.

§ 3º Os bens de que trata êste artigo, que não vierem a integralizar o capital da Sociedade, terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após a constituição daquela, da forma abaixo:

a) se forem imóveis, ficarão no patrimônio da União;

b) se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas às disposições legais e regulamentares e, a critério do M.V.O.P., ser transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquicos, bem como para sociedade de economia mista.

Art. 22. Durante a fase de implantação e consolidação da nova Emprêsa, poderá a União prover recursos para atender às despesas específicas atinentes àquela finalidade.

Art. 23. A dotação consignada no orçamento da União no exercício de 1967 e destinada a subvenção econômica do artigo STBG será entregue à nova Emprêsa, ora criada, na medida das necessidades da mesma, para atender às despesas de sua constituição implantação e operação.

Art. 24. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Octavio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967