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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 72, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:

Art 1º Os atuais Institutos de Aposentadoria e Pensões são unificados sob a denominação de Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art 2º O INPS constitui órgão de administração indireta da União, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em tôda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.

Art 3º O fôro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no fôro de seu domicílio.

Art 4º O INPS será dirigido por um presidente, nomeado em comissão pelo Presidente do República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art 5º Ao presidente do INPS são conferidas atribuições gerais de gestão do Instituto, na forma que o regulamento dispuser.

Art 6º O sistema geral da previdência social constitui-se de um órgão executivo, representado pelo INPS e dos seguintes órgãos de planejamento, orientação e contrôle administrativo ou jurisdicional, integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro de Estado:
        I - Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);
        II - Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
        III - Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);
        IV - Serviço Atuarial.

        Art. 6º O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        I - órgãos de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        a) Secretaria da Previdência Social, (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        b) Secretaria de Assistência Médico-Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        II - órgão de administração e execução, vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. O Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos Serviços Atuariais são órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art 7º O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor, compôsto de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas.

§ 1º O Conselho-Diretor será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe outrossim, dirigir os serviços administrativos do DNPS.

§ 2º Os representantes de segurados e emprêsas serão eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, com mandato de 2 (dois) anos.

Art 8º Ao DNPS, além de outras atribuições previstas em lei, compete:

I - Planejar, orientar e controlar a administração da previdência social, expedindo normas gerais para êsse fim e resolvendo as dúvidas que foram suscitadas pelo INPS na aplicação de leis e regulamentos;

II - Rever a proposta orçamentária do INPS e respectivas alterações, encaminhando-as à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, com as modificações que julgar convenientes;

III - Aprovar o orçamento analítico do INPS e suas alterações;

IV - Estabelecer as metas prioritárias para aplicação de capitais do INPS e rever os planos por êste elaborados;

V - Preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";

VI - Proceder à análise dos balanços anuais do INPS;

VII - Pronunciar-se nos processos de prestações de contas, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VIII - Julgar os recursos interpostos pelo presidente do INPS e membros do Conselho Fiscal, contra decisões por êste proferidas;

IX - Julgar os recursos interpostos pelos servidores do INPS contra atos da respectiva administração;

X - Rever, de ofício, ou mediante representação do Ministério Público, do Serviço Jurídico da União ou de outros órgãos ou autoridades de contrôle, e, ainda, por determinação do Ministro de Estado, os atos e decisões do INPS e do Conselho Fiscal que infringirem disposição legal.

XI - Autorizar a alienação de bens imóveis e de bens móveis do INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;

XII - Provocar, perante o CRPS, dentro no prazo de 5 (cinco) anos, nas questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas, a revisão das decisões do INPS e das JRPS, que tenham contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado;

XIII - Gerir o "Fundo de Liquidez da Previdência Social" elaborando a respectiva proposta orçamentária e o processo de prestação de contas.

§ 1º Competem privativamente ao presidente do Conselho-Diretor a atribuição prevista no item IX dêste artigo e outras que o regulamento fixar.

§ 2º Compete ao Conselho-Diretor rever, de ofício, os atos que, na conformidade do parágrafo anterior, houverem sido praticados contra disposição legal.

§ 3º Ao Conselho-Diretor e a seu presidente é facultado fazer delegação de competência.

Art 9º Das decisões do Conselho-Diretor do DNPS, ou de seu presidente, por fôrça de sua competência privativa, sòmente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra literal disposição de lei.

§ 1º As decisões de que trata o artigo serão publicadas no boletim do INPS.

§ 2º Os prazos para interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação, da decisão recorrida, ou da ciência do interessado, se ocorrida antes, serão os seguintes:

I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás.

II - de 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

§ 3º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida, que poderá, ainda, reconsiderar suas próprias decisões.

§ 4º Em matéria de pessoal, a decisão que implicar efeitos financeiros sòmente será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.

Art 10. Junto ao INPS funcionará, como órgão auxiliar do DNPS, um Conselho Fiscal (CF), constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados pelo Ministro de Estado, por indicação do presidente do Conselho Diretor do DNPS; 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser. Os representantes classistas terão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O servidor do INPS não poderá ser membro do CF.

Art 11. O CF será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidades e de desempate, cabendo-lhe, outrossim, dirigir os serviços administrativos do Conselho.

Art 12. Compete ao CF.

I - Acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;

II - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação periódica dos balancetes do INPS, encaminhando-os ao DNPS;

III - Examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos órgãos responsáveis por adiantamentos e valores;

IV - Opinar sôbre as alterações orçamentárias propostas pelo INPS;

V - Aprovar, prèviamente, a aquisição de bens imóveis pelo INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;

VI - Examinar, na forma que o regulamento dispuser, a legitimidade dos contratos, acordos e convênios celebrados pelo INPS;

VII - Pronunciar-se sôbre a alienação de bens do INPS;

VIII - Remeter ao DNPS, com parecer, o processo de tomada de contas do INPS, instruído na forma da legislação em vigor;

IX - Requisitar ao presidente do INPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidade verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;

X - Organizar os seus serviços administrativos;

XI - Rever as próprias decisões.

Art 13. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, e 9 (nove) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social; todos com mandato de 2 (dois) anos.
        § 1º O CRPS será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe, com direito aos votos de qualidade e desempate, presidir o Conselho Pleno, assim como dirigir os serviços administrativos do Conselho.
        § 2º O CRPS desdobrar-se-á em 4 (quatro) Turmas, de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo da função de relator.
        Art. 13. O Conselho de Recursos da Previdência Social - (CRPS) será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social, todos com mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 854, de 1969)
        § 1º O CRPS será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos e presidir o Conselho Pleno, com direito ao voto de desempate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 854, de 1969)
        § 2º O CRPS se desdobrará em 4 (quatro) Turmas, de 4 (quatro) membros cada uma, mentida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate sem prejuízo da função de relator. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 854, de 1969)

        Art. 13. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no § 1º ao artigo 14. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)    (Vide Lei nº 6.309, de 1975)

        § 2º Os representantes das categorias profissionais e econômicas exercerão o mandato por dois anos. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 3.º Os representantes do Governo desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis " ad nutum ". (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 4.º O Conselho de Recursos da Previdência Social será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito ao voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 5º O Conselho de Recursos da Previdência Social se desdobrará em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo da função de relator. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art 14. Compete às Turmas do CRPS julgar os recursos das decisões das JRPS, bem como as revisões de que trata o artigo 8º, item XII.

        Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art 15. Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o disposto no artigo 25, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma ou do Conselho Pleno.
        Parágrafo único. O recurso para o Conselho Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no art. 9º, § 2º, contados da      publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecida ou, ainda, da ciência do interessado, se ocorrida antes.

        Art 15. Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, de orientação reiterada da instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Parágrafo único. O recurso para o Conselho Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no § 2º do artigo 9º, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido ou, ainda, da ciência do interessado, se ocorrida antes. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art 16. As Turmas do CRPS não conhecerão de recurso sôbre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.

Art 17. CRPS será assessorado por procuradores do INPS, legalmente requisitados e em número fixado pelo Ministro de Estado, com a atribuição de opinar nos recursos, sempre que houver matéria jurídica relevante a apreciar, e de dar assistência às sessões das Turmas e do Conselho Pleno.

Art 18. Funcionará junto ao CRPS o Consultor Médico da Previdência Social, auxiliado por médicos legalmente requisitados ao INPS e em número fixado pelo Ministro de Estado com a atribuição de opinar nos recursos em que houver matéria médica relevante a apreciar e de dar assistência às sessões das Turmas e do Conselho Pleno.

Art 19. Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do DNPS, pelo menos uma JRPS.

Parágrafo único. Nos Territórios poderá, também, ser instalada JRPS.

Art 20. Cada JRPS será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Govêrno, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, na forma que o regulamento dispuser, todos com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 20. Cada JRPS será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Govêrno, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das emprêsas, eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, na forma que o regulamento estabelecer, todos com mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 854, de 1969)

Art 21. Às JRPS serão presidida por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.

Art 22. Compete às JRPS, no âmbito de sua jurisdição, julgar os recursos voluntários, interpostos pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, contra as decisões proferidas pelas autoridades competentes do INPS, nas questões de interesse dos beneficiários e das emprêsas.

Art 23. Das decisões das JRPS poderão os beneficiários e as emprêsas recorrer para o CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.
        § 1º Nos casos de débitos, o recurso para o CRPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo de recurso.
        § 2º Cabe ao chefe do órgão local do INPS, no prazo previsto no artigo, recorrer ao CRPS da decisão da JRPS da decisão que contrariar disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado. O Presidente do CRPS poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente.

        Art. 23. Das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social os interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

        § 1º Não será admitido recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, das decisões que não impliquem pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do Art. 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.    (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

        § 2º A interposição de recurso referente a débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até a sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora.     (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

Art 24. O Serviço Atuarial, com a organização e as atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, terá a assistência de um Conselho Atuarial, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço e de 4 (quatro) atuários, designados pelo Ministro de Estado.

Art 25. O Ministro de Estado poderá rever, de ofício, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.
        Parágrafo único. O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado obriga a todos os órgãos do sistema geral da previdência social.
        Art. 25. O Ministro de Estado poderá rever ex officio , ou por provocação das partes, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.  (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

        Art. 25. O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

        § 1º O prazo para suscitar avocatória, em qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

        § 2º O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da previdência social. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 5.890, de 1973)

Art 26. Os membros dos órgãos colegiados, excluídos os presidentes no CRPS e do Conselho-Diretor do DNPS, perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, nas bases seguintes: (Vide Decreto Lei nº 110, de 1967)

I - 1/12 (um doze avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 12 (doze) sessões mensais, para os membros do Conselho-Diretor do DNPS;

II - 1/20 (um vinte avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais, para os membros do CRPS e do CF;

III - 1/20 (um vinte avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 15 (quinze) sessões mensais, para os membros das JRPS;

IV - 1/15 (um quinze avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 5 (cinco) sessões mensais, para os membros do Conselho Atuarial.

Art 27. Aos presidentes do CRPS, do Conselho-Diretor do DNPS e do INPS será atribuído vencimento mensal igual ao limite máximo estabelecido no art. 13, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art 28. Cada representação nos órgãos Colegiados referidos neste Decreto-Lei terá uma suplência, obedecendo a convocação, no caso das representações classistas, à ordem decrescente da votação apurada.

Art 29. A contribuição da União de que trata o art. 71, da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, bem como a amortização e os juros, a que se refere o art. 136, da mesma Lei, constituirão "Fundo de Liquidez da Previdência Social" (FLPS), que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil, à ordem do DNPS, sob cuja gerência ficará.

§ 1º O DNPS reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente aos reajustamentos gerais dos valôres de benefícios.

§ 2º O limite de retenção do FLPS guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periòdicamente fixado pelo DNPS.

§ 3º O DNPS transferirá, mensalmente, para crédito do INPS, o excedente sôbre a importância retida após deduzir a quantia destinada ao custeio das despesas de administração do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador.

§ 4º A quantia destinada ao custeio das despesas a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o limite de 1% (um por cento) do produto da arrecadação, sendo vedada a sua utilização para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixas do pessoal.

§ 5º O montante da retenção será aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser estabelecido com o Banco Central da República do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate sempre que, nos têrmos do § 1º dêste artigo, se fizer necessária a utilização dos recursos retidos.

Art 30. Os orçamentos do INPS e do FLPS, elaborados de acôrdo com as normas e princípios da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, serão aprovados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art 31. Os serviços administrativos das JRPS e do CF serão executados por servidores do INPS postos à sua disposição, observados os quantitativos fixados pelo DNPS.

§ 1º Do quadro de pessoal do INPS constarão os cargos e funções necessários a atender o disposto neste artigo.

§ 2º As demais despesas administrativas das JRPS e do CF serão custeadas por dotações específicas do orçamento do INPS, a título de adiantamento, a ser reembolsado à conta do FLPS.

Art 32. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, fica extinta a personalidade jurídica dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), passando os respectivos bens, direitos e obrigações a integrar o patrimônio do INPS.

§ 1º Até que seja efetivada a unificação de seus serviços, os Institutos de Aposentadoria e Pensões, com as atribuições que atualmente lhe são conferidas, inclusive na parte referente à movimentação de valôres, passam a constituir Secretarias Especializadas do INPS, chefiadas por Secretários-Executivos, cargos a serem providos pelo Presidente do INPS.

§ 2º Com a posse dos Secretários-Executivos, ficarão extintos os Conselhos Administrativos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

§ 3º As atuais Juntas de Julgamento e Revisão extinguir-se-ão à medida em que se instalar pelo menos uma JRPS no Estado ou no Distrito Federal, extinguindo-se, igualmente, os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões ao se instalar o do INPS, permanecendo em vigor até entrar as normas legais e regulamentares que dispõem sôbre o funcionamento e atribuições dos órgãos em extinção.

Art 33. As atividades ora desempenhadas pelo SAMDU serão, provisòriamente, exercidas por qualquer Secretaria Especializada referida no § 1º do art. 32, na forma que vier a ser determinada pelo Ministro de Estado.

Art 34. Caberá ao Ministro de Estado expedir as normas orientadoras da unificação administrativa de que trata o presente Decreto-Lei.

Art 35. O Presidente do INPS e os Secretários Executivos constituirão, sob a presidência do primeiro, a Comissão Executiva da unificação, observadas as normas expedidas pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o disposto no artigo anterior.

Art 36. O DNPS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, promoverá a realização das eleições dos representantes dos segurados e das emprêsas para os órgãos nêle referidos, respeitados os atuais mandatos dos membros classistas do Conselho-Diretor do DNPS e do Conselho Superior da Previdência Social, para aproveitamento dêsses últimos no CRPS.

Art 37. O atual Conselho Superior da Previdência Social fica transformado, a partir da vigência dêste Decreto-Lei, no CRPS.

Parágrafo único. O Presidente do CRPS submeterá ao Ministro de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, anteprojeto do decreto com as modificações necessárias à adaptação do regulamento do Conselho às disposições dêste Decreto-Lei.

Art 38. O Poder Executivo, por proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo sôbre o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) e visando a transferir suas atividades para outro órgão da administração pública ou a incorporar, total ou parcialmente, seus serviços ao INPS.

§ 1º Cessa, a partir da vigência dêste Decreto-Lei, a contribuição dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões destinada ao SAPS, ficando revogados o § 4º do art. 35, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1963.

§ 2º Para o custeio das despesas administrativas, o SAPS utilizará a receita de seus próprios serviços, excepcionalmente complementada, quando necessário, por recursos fornecidos pelo DNPS, através do FLPS.

§ 3º A complementação, de que trata o parágrafo anterior, só poderá ser concedida para custeio de despesas, devidamente justificadas, de pessoal atualmente existente e até a promulgação da Lei prevista no artigo.

Art 39. A unificação de que trata êste Decreto-Lei não alterará a situação dos atuais segurados que sejam filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que ora tenham direito. (Vide Lei nº 5.890, de 1973)

Art 40. Os atuais servidores aos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do SAMDU passam, sem alteração do regime jurídico a que estiverem sujeitos, a ser servidores do INPS.

Art 41. Os servidores que ora venham legalmente acumulando dois cargos de médico nas instituições de previdência social não ficarão obrigados a optar, por um dêles, em conseqüência da unificação prevista neste decreto-lei.

Art 42. Os serviços em postos de assistência médica, unidades hospitalares ou unidades mistas, e em setores de processamento de dados, bem como os serviços de artífice, guarda, conservação, limpeza, comunicações, transporte, portaria e de natureza braçal serão atendidos no INPS, de preferência, por pessoal admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar.

Parágrafo único. A admissão do pessoal a que se refere êste artigo far-se-á mediante concurso público e obedecerá tabelas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado.

Art 43. Caberá ao INPS a realização dos concursos públicos, destinados ao provimento dos cargos efetivos do seu Quadro de Pessoal e à admissão de pessoal trabalhista.

Art. 43. Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 129, de 1967)

§ 1º Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante soIicitação dêste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 129, de 1967)

§ 2º A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do contrôle normativo dos concursos por parte dêsse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 129, de 1967)

§ 3º Na realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto".

Art 44. Ficam revogados os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 4.371, de 10 de junho de 1942, e a Lei número 4.103-A, de 21 de julho de 1962.

Art 45. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, que não contrariem o disposto neste decreto-lei, e revogam-se quaisquer outras disposições em contrário.

Art 46. O presente decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966,  retificado em 1º.12 e 13.12.1966

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