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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9, DE 25 DE JUNHO DE 1966.

(Vide Lei nº 6.450, de 1977)

Dispõe sôbre a organização da Política Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e

        CONSIDERANDO que à União cabe legislar sôbre todos os assuntos da competência legislativa do Distrito Federal, até que se instale a Câmara respectiva (Emenda Constitucional nº 3, art. 3º);

        CONSIDERANDO que a organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como a atribuição de meios que permitam a essas Corporações o eficiente desempenho dos encargos que lhe são próprios, é matéria de Segurança Nacional,

        DECRETA:

        Art 1º Enquanto não fôr criada, no Distrito Federal, a Secretaria de Segurança Pública (Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, art. 15, parágrafo único, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficarão subordinados ao Prefeito, por intermédio do Chefe de Polícia.

        § 1º Criada a Secretaria de Segurança Pública, as atribuições da Chefia de Polícia serão exercidas pelo respectivo Secretário.

        § 2º O Chefe de Polícia, com hierarquia equivalente à de Secretário de Estado, será de livre nomeação do Prefeito do Distrito Federal.

        Art 2º São transferidos para o Distrito Federal os cargos constantes dos anexos ns. I, II, III e IV - Polícia do Distrito Federal - da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, modificada pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965.

        Art 3º Até que o Distrito Federal disponha dos meios necessários para a radicação, na Capital da República, dos funcionários de que trata o artigo 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, enquadradas na Polícia do Distrito Federal, continuarão êles à disposição do Departamento Federal de Segurança Pública, que poderá movimentá-los de acôrdo com a conveniência do serviço, por todo o território nacional, ou efetuar convênios com unidades da Federação, para o desempenho, por parte dêsse pessoal, de tarefas compatíveis com a sua qualificação profissional.

        Art 4º Os quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ficam assim organizados:

        I - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL               (Vide Decreto-lei nº 495, de 1969)                  (Vide Lei nº 5.622, de 1970)

Coronel ....................................................

1

Tenentes-Coronéis ....................................

2

Majores ...................................................

6

Major Médico ............................................

1

Capitães ..................................................

25

Capitães Médicos ......................................

2

s Tenentes ............................................

36

s Tenentes Médicos ................................

4

s Sargentos ............................................

12

s Tenente Músico ....................................

1

s Sargentos ............................................

12

s Sargentos Músicos ...............................

15

s Sargentos ............................................

25

s Sargentos Músicos ...............................

15

s Sargentos Enfermeiros ..........................

3

s Sargentos ............................................

32

s Sargentos Músicos ...............................

15

s Sargentos Enfermeiros ..........................

6

Cabos .....................................................

50

Soldados .................................................

925

Total ...............................

1.200

       II - corpo de bombeiros do DISTRITO FEDERAL

Coronel ...................................................

1

Tenentes-Coronéis ..................................

2

Majores ...................................................

5

Capitães ..................................................

24

Capitão Médico .........................................

1

Capitão Químico ........................................

1

Capitão Farmacêutico ................................

1

s Tenentes .............................................

36

s Tenentes .............................................

13

Subtenentes ............................................

11

s Sargentos ............................................

78

s Sargentos ............................................

128

s Sargentos ............................................

97

Cabos .....................................................

170

Soldados .................................................

670

Total..............................

1.238

        § 1º Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal que, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, optarem pelo ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, serão aproveitados, nos cargos a que se refere o item I dêste artigo, por ato do Prefeito do Distrito Federal.

        § 2º Será, ainda, aproveitado, mediante apresentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no prazo de trinta dias, contados da publicação dêste decreto-lei, nos cargos previstos nos itens I e II dêste artigo, conforme o caso, o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

        § 3º Terá prioridade para o aproveitamento previsto nos parágrafos anteriores o pessoal que já serve em Brasília.

        Art 5º O disposto no art. 3º aplica-se ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal que, em virtude dêste decreto-lei, fôr transferido para o Distrito Federal.

        Art 6º É assegurada, ao pessoal de que trata o art. 4º § 2º, no primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º, item I, ambos dêste decreto-lei, em igualdade de condições, quanto a posição hierárquica, situação idêntica a que fôr garantida pela União aos militares que vierem a ser reincluídos na Polícia Militar do Estado da Guanabara.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao pessoal aproveitando no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

        Art 7º As despesas da Polícia do Distrito Federal continuarão a ser atendidas, no corrente exercício, pelas dotações constantes da Lei número 4.900, de 10 de novembro de 1965.

        Art 8º As despesas de remoção para Brasília do pessoal de que trata êste decreto-lei, bem como as decorrentes da execução da Lei nº 4.010, de 20 de dezembro de 1961, inclusive no que concerne aos servidores que já se encontram na Capital da República, continuarão a ser atendidas, no corrente exercício, pelo Grupo de Trabalho de Brasília.

        Art 9º É o Poder Executivo autorizado a transferir à Prefeitura do Distrito Federal os bens móveis e imóveis do domínio da União que, na data da publicação dêste decreto-lei, estejam sendo utilizados, em Brasília, pela Polícia do Distrito Federal.

        Art 10 Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 25 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1966 e retificado em 5.7.1966

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