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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.272, DE 22 DE MAIO DE 1946.

Revogado pela Lei nº 1.779, de 1952
Texto para impressão

(Vide Decreto-lei nº 9.327, de 1946)
(Vide Decreto-lei nº 9.359, de 1946)

Dispõe sôbre a dispensa de empregados do Departamento Nacional do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista a convivência de adotar, desde já, medidas que facilitem a execução do Decreto-lei nº 9.068, de 15 de Março de 1946, que dispõe sôbre a extinção do Departamento Nacional do Café,

DECRETA:

Art. 1º Mediante a indenização prevista na cláusula 17ª do Convênio dos Estados Cafeeiros, de 15 de Março de 1945, aprovado pelo Decreto-lei número 7.623, de 11 de Junho do mesmo ano, fica o Presidente do Departamento Nacional do Café autorizado a dispensar empregados da referida autarquia.

§ 1º A indenização a êsses empregados terá por base os vencimentos atuais por êles percebidos, nos cargos efetivos ou nos em comissão, êstes últimos quando exercícios em caráter permanente.

§ 2º Aos empregados que requerem dispensa até o dia 10 de Junho do corrente ano, a indenização será paga tomada por base a média mensal dos vencimentos percebidos, desde a data da posse até a da dispensa, acrescida das quantias que lhe são pagas atualmente, a título de abono provisório, nos têrmos da resolução da Diretoria do mesmo Departamento, de 30 de Janeiro último.             (Vide Decreto-lei nº 9.327, de 1946)

§ 3º Para o efeito da indenização aos funcionários que servem ou serviram no exterior, serão considerados, como base de incidência, os vencimentos de cargos no País, equivalentes em atribuições aos exercícios no exterior, não se levando em conta as quantias contabilizadas em moeda nacional, e relativas à conversão dos vencimentos pagos em moeda estrangeira.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1946

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