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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.064, DE 10 DE OUTUBRO DE 1945.

Revogado pela Lei nº 7.678, de 1988
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Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado, em caráter obrigatório e gratuito, o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, para todos os estabelecimentos, existentes ou que vierem a existir no país, e que produzam, engarrafem ou estandardizem vinho e derivados.

Parágrafo único. Êsse registro fica a cargo do Instituto de Fermentação, do S. N. P. A., do C. N. E. P. A., do Ministério da Agricultura.

Art. 2º A inscrição no registro instituído por êste Decreto-lei sòmente será concedida aos estabelecimentos cujos proprietários ou arrendatários estiverem devidamente inscritos ou que se façam prèviamente inscrever, como produtores, engarrafadores ou importadores de vinhos e derivados, no Registro Vitivinícola, mantido pelo Instituto de Fermentação, do S.N. P. A., do C.N.E.P.A., do Ministério da Agricultura, nos têrmos do art. 7º da Lei n º 549, de 20-10-37, combinado com o art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38 e art. 47, item I, do Regimento do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 16.787, de 11-10-44.

         Art. 3º A inscrição no Registro Vitivinícola será privativa e obrigatória, a partir desta data, para:

         I - Produtores de vinhos de mesa, de vinhos licorosos, de vinhos espumantes, de vinhos de frutas, de vinhos compostos, de vinagres, de aguardentes de vinho, de conhaques, de aguardente de frutas, de conhaques de frutas, de conhaques de compostos, de aguardentes compostas e de sucos de uva e de outras frutas;

         II - engarrafadores de quaisquer dêsses produtos nacionais ou estrangeiros;

         III - importadores de quaisquer dêsses produtos de procedência estrangeira, embora não procedendo ao seu engarrafamento.

         Parágrafo único. Ficam isentos de inscrição no Registro Vitivinícola os comerciantes dêsses produtos, nacionais ou estrangeiros, desde que recebam os mesmos já engarrafados de firmas individuais ou coletivas, devidamente registradas.

         Art. 4º Ficam revogadas o Decreto nº 9.429, de 22-5-42, e os §§ 8º e 9º do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38.

         Parágrafo único. De conformidade com o que estípula êste artigo fica dispensado o uso da "Etiqueta de Inspeção".

         Art. 5º O livre trânsito e o contôle dos volumes de vinho e derivados, em todo o território nacional, passarão a ser exercidos unicamente pelo Certificado de Análise mencionado no § 1º do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38, e do qual constará, obrigatoriamente, a numeração dos volumes a que se referir.  

Art. 6º O Presidente da República expedirá normas para o cumprimento dêste Decreto-lei.

Art. 7º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Apolônio Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1945

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