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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.690, DE 29 DE JUNHO DE 1945.

 

Concede à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos federais e municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA

Art. 1º É concedida à Legião Brasileira de Assistência isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal. 

Parágrafo únicoA isenção protege todos os bens, rendas e serviços da referida Sociedade, assim como tôdas as operações em que figure como donatária, adquirente ou cessionária de bens ou direitos de qualquer natureza. 

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Agamemnon Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.06.1945

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