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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.360, DE 5 DE JUNHO DE 1942.

Modifica os prazos para o penhor agrícola e pecuário e dá outras providências

        O Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

       DECRETA:

        Art. 1º O artigo 7º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, passa a ter a seguinte redação:

    "O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem."

       Art. 2º O artigo 13º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937,, passa a ter a seguinte redação:

    "O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.

        Art. 3º Os prazos fixados no artigo 6º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937, para os financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil destinados ao custeio de entre-safra e à aquisição de gado para a criação e melhoramento de rebanhos, ficam ampliados para dois e três anos, respectivamente.

       Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 5 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Apolonio Salles.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1942

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