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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.676, DE 4 DE OUTUBRO DE 1940.

 

Dispõe sobre a aplicação de penalidade por infração do disposto nos arts. 202, § 3º, e 163 do Código de Águas

         O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        Considerando que o Código de Águas veda às empresas que exploram serviços de energia elétrica a elevação de preços enquanto não se fizer a revisão dos contratos existentes ou não forem assinados novos contratos;

        Considerando que esse dispositivo tem sido direta e indiretamente violado,

        DECRETA:

        Art. 1º As empresas que em contrário ao disposto no § 3º do art. 202 e no art. 163 do Código de Águas, elevarem, sob qualquer forma e sem a devida autorização, os preços de fornecimento de energia elétrica, ficam, a partir da data da publicação desta lei, sujeitas as seguintes penalidades:         (Vide Decreto n. 59.507, de 1966)

        a) multa de 20:000$0 no mês em que se efetuar o aumento;

        a) multa de Cr$19.908,00 (dezenove mil novecentos e oito cruzeiros) no mês em que se efetuar o aumento;         (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

        b) multa de 40:000$0 no mês subsequente, si as tarifas continuarem indevidamente majoradas;

        b) multa de Cr$39.816,00 (trinta e nove mil oitocentos e dezesseis cruzeiros) no mês subseqüente si as tarifas continuarem indevidamente majoradas;         (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

        c) no terceiro mês, ou tornando a empresa a efetuar o aumento, declaração da caducidade da concessão ou exploração, ainda que anterior ao Código, na forma dos seus arts. 168 e 169.

        Parágrafo único. As empresas ficam obrigadas, sob as mesmas penas, a restituir ao consumidor o excesso indevidamente cobrado.

        Art. 2º Ficam sujeitas às penas do artigo anterior as empresas:

        a) que se negarem a iniciar ou continuar qualquer fornecimento de energia, si não comprovarem perante as autoridades competentes, no prazo de trinta dias após a recusa, as suas razões de ordem técnica ou a inidoneidade do consumidor;

        b) que tiverem elevado, indevidamente, e sob qualquer forma, os preços em vigor a 10 de julho de 1934 e não os restabelecerem no prazo de um mês.         (Vide Decreto-lei nº 2.771, de 1940)

        Art. 3º As multas serão aplicadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, ex-officio ou em virtude de reclamação do consumidor, mediante prova da infração, com recurso da parte para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme dispõe o art. 2º, V, b, do Decreto-lei n. 1.699, de 24 de outubro de 1939, depois de ter sido depositada a importância da multa. Cabe ao Conselho instruir as declarações de caducidade.

        Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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