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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1994.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Aprova alterações do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovadas as alterações no Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), conforme deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 17 de dezembro de 1993 e 28 de janeiro de 1994, nos arts. 5° e 57, respectivamente, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5° O capital social é de CR$81.457.806.648,00 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, oitocentos e seis mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros reais), dividido em 81.457.806.648 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e cinqüenta e sete milhões, oitocentos e seis mil, seiscentos e quarenta e oito) ações, no valor nominal de CR$1,00 (um cruzeiro real) cada uma, sendo 47.562.631.414 (quarenta e sete bilhões, quinhentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e quatorze) ações ordinárias nominativas e 33.895.175.234 (trinta e três bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro) ações preferenciais nominativas."

"Art. 57. A Assembléia Geral Extraordinária, além dos casos previstos em lei, reunir-se-á, mediante convocação do Conselho de Administração, para deliberar sobre assuntos de interesse da Companhia, especialmente:

I - reforma do Estatuto;

II - abertura, aumento ou redução do capital social;

III - emissão de debêntures ou quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no País ou no exterior;

IV - renúncia a direito de subscrição;

V - constituição, dissolução, transformação, cisão, fusão e incorporação de Subsidiárias;

VI - permuta de ações ou outros valores mobiliários;

VII - participação superior a 10% (dez por cento) no capital de outras sociedades."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1994