Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1994.

Encerra os trabalhos de inventariança do extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Ficam encerrados os trabalhos de inventariança do extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1994

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