Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1993.

Declara estado de calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando as razões expostas pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde, do Trabalho, da Previdência Social e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República na Exposição de Motivos que propõe a adoção de Medida Provisória para permitir a realização de operação de crédito junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para atendimento das necessidades de custeio das ações de manutenção das internações na rede hospitalar, do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando que a deficiência de recursos financeiros, impossibilitando o atendimento da rede hospitalar priva a população do atendimento de suas necessidades básicas de saúde, com grave risco para a própria preservação da vida humana;

Considerando que tal conjuntura impõe ao Governo a adoção de medidas urgentes e especiais,

DECRETA:

Art. 1° E declarado estado de calamidade pública do setor hospitalar integrante do Sistema Único de Saúde SUS.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

INOCÊNCIO DE OLIVEIRA
Jamil Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1993

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