Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

Cria a Comissão Organizadora da Terceira Conferência ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Comissão Organizadora da Terceira Conferência ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas de preparação temática, e providências administrativas, logísticas, protocolares e secretariais necessárias à conferência, a realizar-se na Cidade de Salvador (BA), em 1993, bem como eventos paralelos oficiais, de natureza cultural, esportiva ou outra, que mantenham relação de conjunto com o evento.

Art. 2° A Comissão Organizadora será constituída por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;

II - Ministério da Marinha;

III - Ministério do Exército;

IV - Ministério da Educação e do Desporto;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério da Aeronáutica;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério das Comunicações;

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - Casa Militar da Presidência da República;

XI - Departamento de Polícia Federal;

XII - Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

XIII - Governo do Estado da Bahia;

XIV - Prefeitura Municipal de Salvador;

Art. 2° A comissão organizadora será constituída por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

I - Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

II - Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

III - Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

IV - Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

V - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

VI - Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

VIII - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

IX - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

X - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

XI - Casa Militar da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

XII - Departamento de Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

XIII - Radiobrás Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

XIV - Governo do Estado da Bahia; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

XV - Prefeitura Municipal de Salvador; (Incluído pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

§ 1° A Presidência da Comissão Organizadora, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida por Ministro de Primeira Classe, indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e nomeado pelo Presidente da República.

§ 2° Os representantes de que tratam os incisos II a XIV deste artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade e nomeados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II a XV deste artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade e nomeados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).

§ 3° Mediante solicitação do Presidente da Comissão Organizadora, poderão dela participar representantes de outros órgãos ou entidades do Governo Federal, do Governo do Estado da Bahia, e da Prefeitura Municipal de Salvador, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação.

§ 4° O Presidente da Comissão Organizadora indicará formalmente os montantes e a oportunidade dos destaques e transferências a órgãos da Administração direta ou indireta da União, autarquias ou fundações federais, bem como, quando necessário, ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador.

Art. 3° O Presidente da Comissão Organizadora atuará ainda como Representante Especial do Governo brasileiro perante os Estados participantes e se ocupará da Secretaria pro tempore da conferência.

Art. 4° A Comissão Organizadora disporá ainda de uma Coordenadoria Administrativa, uma de Cerimonial, um Secretariado que responderá pela Secretaria pro tempore da conferência, uma Assessoria Jurídica e um Escritório em Salvador (BA), cujas atividades serão orientadas e supervisionadas por seu Presidente.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Organizadora poderá atribuir a qualquer dos órgãos que a compõem a coordenação setorial de atividades relacionadas com sua área de atuação.

Art. 5° À Coordenadoria Administrativa compete executar ou supervisionar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos, materiais e financeiros e à conservação dos bens móveis e imóveis utilizados pela Comissão Organizadora, observadas as disposições legais e regulamentos pertinentes.

§ 1° A Coordenadoria Administrativa poderá dispor de uma Comissão de Licitações, nomeada mediante ato do Presidente da Comissão Organizadora.

§ 2° Ao Coordenador Administrativo, nomeado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados à Comissão Organizadora, entre os quais, supervisionar licitações, assinar e gerenciar contratos e demais instrumentos de natureza contratual, acompanhar e fiscalizar sua execução.

Art. 6° Por solicitação do Presidente da Comissão Organizadora, a Presidência da República poderá requisitar servidores de outros órgãos da Administração direta e indireta da União, das autarquias ou de fundações públicas federais para dar-lhes exercício provisório sob a Comissão Organizadora da conferência pelo tempo de sua existência institucional.

Art. 7° Por indicação justificada do Presidente da Comissão Organizadora, representantes dos órgãos e entidades que a compõem, seus suplentes, auxiliares e colaboradores eventuais poderão prestar serviços fora da localidade onde exercem suas funções.

§ 1° As despesas com hospedagem em hotéis de servidor civil da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, em missão de apoio à organização da Conferência ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, da localidade onde tem exercício para a Cidade de Salvador, correrão à conta de recursos orçamentários consignados a seu respectivo órgão ou à Coordenadoria Administrativa da Comissão Organizadora.

§ 2° A indenização com despesas de alimentação e locomoção urbana, assim como as demais disposições sobre concessão de diárias, observará o disposto no Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos deslocamentos de colaboradores eventuais.

Art. 8° A Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores exercerá as atividades de contabilidade analítica junto à Coordenadoria Administrativa e promoverá o levantamento da tomada de contas dos responsáveis pelos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial.

Parágrafo único. O pronunciamento de que trata o Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 , concernente à tomada de contas referida neste artigo caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 9° As atividades da Comissão Organizadora encerrar-se-ão com a apresentação do relatório a seu Presidente; a Coordenadoria Administrativa encerrará seus trabalhos sessenta dias após o término da conferência ou quando houver concluído suas contas; o Secretariado, ao completar a série documental e enviá-la aos participantes.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1993

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